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Recebimento de benefício não impede filha solteira de continuar com pensão temporária prevista em lei

Recebimento de benefício não impede filha solteira de continuar com pensão temporária prevista em lei

Via @trf1oficial | A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União em face da sentença que reconheceu a legalidade de pensão temporária recebida por filha de servidor público, prevista na Lei 3.378/58.

A União sustentou que a impetrante recebe benefício de aposentadoria (RGPS) e que possui mais de uma fonte de renda, ou seja, está fora do quadro de dependência econômica segundo a linha de compreensão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Porém, ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, afirmou que além de a Lei n. 3.373/58 prever que a filha solteira, maior de 21 anos, só poderá perder a pensão temporária caso seja ocupante de cargo público permanente. A concessão do benefício não requer comprovação de independência econômica, portanto, concluiu-se que a parte impetrante atende aos requisitos impostos pela Lei 3.373/58.

Assim, concluiu o magistrado, o recebimento cumulativo dos proventos de aposentadoria no regime geral com os da pensão temporária da Lei 3.378/58 não é contrário à finalidade da Lei, “já que pretendeu o legislador excluir o direito à pensão à filha solteira tão somente para aquela que ocupasse cargo público permanente”.

Sendo assim, a 2ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença conforme o voto do relator.

  • Processo: 1031475-10.2019.4.01.3400

Assessoria de Comunicação Social
Fonte: @trf1oficial

Foto: divulgação da Web

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