O salário-maternidade é um direito da segurada que precisa se afastar do trabalho em razão de nascimento de filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso.
Esse afastamento é de 120 dias e ocorre no prazo de 28 dias antes do parto e 91 dias após o parto. Para requerer o benefício, basta acessar o MEU INSS.
A segurada empregada (que possui vínculo empregatício com carteira assinada) deve solicitar o salário-maternidade diretamente com seu empregador.
Ao segurado do sexo masculino também é permitido solicitar o benefício, caso seja ele o responsável pelos cuidados com o recém-nascido. Entre o casal, somente um deles será o beneficiário.
Quem tem direito ao benefício
- Segurada do INSS na condição de empregada (inclusive doméstica) ou trabalhadora avulsa, ambas isentas de carência;
- Contribuinte individual, facultativa ou segurada especial que comprovem carência mínima de 10 meses.
Importante: O chamado período de graça é aquele em que o segurado permanece associado ao INSS mesmo estando desempregado e sem fazer contribuições. Tal período é de 13 meses e 15 dias.
Isso quer dizer que a pessoa que está desempregada no momento e que era contribuinte como segurada empregada antes desse intervalo de tempo, pode solicitar o salário-maternidade.
Pagamento do benefício
- Segurada do INSS na condição de empregada (inclusive doméstica) ou trabalhadora avulsa – O empregador faz o pagamento e posteriormente é ressarcido pelo INSS.
- Contribuinte individual, facultativa ou segurada especial – O próprio INSS faz os pagamentos.
–
Conteúdo postado originalmente no site do escritório Marques Sousa & Amorim, sociedade de advogados com atuação nas áreas de Direito à Saúde, Consumerista, Previdenciária e Trabalhista.