Para o reconhecimento do direito da complementação de aposentadoria, não é suficiente que o empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tenha sido integrado até 1976, como alegam os servidores da empresa. É necessário que, além de ter sido integrado à empresa, também seja oriundo do extinto Departamento e Correios e Telégrafos (DCT). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso dos empregados.
Os empregados da ECT, Nelcy Marinho e outros entraram com recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1) que não lhes reconheceu o direito à complementação de aposentadoria. Os funcionários afirmam que a exigência para a complementação é, tão-somente, que o beneficiado tenha sido admitido na empresa até 1976, sendo irrelevante a condição de estatutário ou celetista.
No STJ, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que a complementação de aposentadoria foi reconhecida aos empregados públicos da ECT pela Lei nº 8.529/92. Os artigos primeiro e quarto estabelecem que é “garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976; e constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos”.
Com isso o ministro, negando provimento ao recurso dos empregados, entendeu que, para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, não é suficiente que o empregado da ECT tenha sido integrado até 31/12/1976 (art. 1º). “De fato, exige-se, também, que ele tenha sido integrado nos quadros da ECT com base na Lei nº 6.184/74 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos – DCT (art. 4º)”.