O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. Em data anterior à promulgação da Lei n. 8.213/91, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria deve ser o previsto na legislação de regência no período. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que por maioria deu provimento a pedidos de uniformização interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdãos da Turma Recursal dos JEFs de Santa Catarina.
No primeiro processo, o autor havia ajuizado ação buscando conversão do período trabalhado em condições especiais para comum pelo fator de multiplicação 1,4, com a conseqüente revisão da aposentadoria que lhe havia sido concedida e pagamento das parcelas vencidas. A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial, aplicando o fator de multiplicação pretendido. Em recurso apresentado contra a sentença, o INSS asseverou que, como o benefício do autor foi concedido em data anterior à promulgação da Lei n. 8.213/91, a conversão do tempo de serviço de 25 para 30 anos, independentemente do sexo, deve ser feita pelo multiplicador 1,2, nos termos do Decreto n. 89.312/84 (norma vigente no período da contagem do tempo de serviço). Tendo o acórdão da Turma Recursal negado provimento ao recurso, o INSS ajuizou pedido de uniformização.
No segundo processo, o autor requereu a substituição do fator de conversão do tempo especial de 1,2 para 1,4. Seu argumento era de que, embora ainda vigorasse o Decreto 83.080/79, cujo art. 60, § 2o, previa o fator de conversão de 1,2 na ocasião de concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (19/02/91), o art. 144 da Lei n. 8.213/91 determinou o recálculo de todos os benefícios concedidos entre 05/10/88 e 05/04/91. Além disso, ele acrescentou que o art. 64 do Decreto 611/92 determinou a aplicação do fator de 1.4 na conversão do tempo especial em comum. O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias, mas a TNU, em grau de recurso, reformou as decisões.
Em seu voto-vista, a juíza federal Daniele Maranhão esclarece que “a revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/91 abrange tão-somente o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no período de 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991”. O objetivo, segundo ela, foi o de adequar o valor inicial desses benefícios às regras estabelecidas na lei vigente, sem interferir no fator de conversão, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.