A 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, reformou decisão da Justiça de Sanclerlândia, que deixou de apreciar parte de processo referente a pensão previdenciária. A apelante Terezinha Feliciana interpôs recurso em desfavor do espólio de Ary Vicente de Lima, considerando que não foi levada em conta, nos autos, a união estável entre ela e o companheiro já falecido, o que lhe confereria o direito ao recebimento do benefício.
Como relator, o desembargador Vítor Barbosa Lenza acolheu o recurso interposto por Terezinha, já que o magistrado que julgou o processo não se manifestou sobre o pedido de declaração de união estável da apelante com o falecido Ary Vicente de Lima, o que configurou erro e impediu Terezinha de receber 50% de pensão previdenciária a que tem direito, após a morte do companheiro. O relator ressaltou que uma vez comprovada a união estável, o órgão previdenciário não teria por que negar o benefício a apelante.
Vítor Lenza destacou, ainda, que o juiz homologou o acordo entre a apelante e seu companheiro quanto à divisão de bens , mas não analisou de forma satisfatória o processo em relação à pensão do Ipasgo, tendo se silenciado sobre o requerimento da apelante quanto à comprovação da união estável. O desembargador ressaltou que não restam dúvidas quanto à veracidade do pedido de Terezinha de sua inclusão no recebimento do benefício previdenciário, o que foi contestado pelo Instituto.
EMENTA
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação. Ação Declaratória de Sociedade de Fato c/c Partilha de Bens. Extinção do Feito sem Julgamento de Mérito. Inadequação. Companheiro Casado. União Estável Reconhecida. Direito Previdenciário Concedido. 1- Restando fartas as provas nos autos da união estável, bem como o reconhecimento do fato pelos filhos e viúva do falecido, mediante acordo entabulado entre eles e a apelante em relação aos bens deixados pelo falecido, deve ser declarada por sentença o referido instituto, sendo indevida a extinção do processo sem julgamento de mérito, em relação ao órgão previdenciário. 2- Mesmo não sendo o companheiro divorciado, comprovada união estável, sua companheira tem direito ao recebimento de 50% da pensão previdenciária deixada por ele, em razão de sua morte. Recurso de apelação conhecida e provida.” Apelação Cível nº 104511-5/188(200603357452), de Sanclerlândia. Acórdão de 17 julho deste ano.(Lea Alves)