seu conteúdo no nosso portal

TJMS: 1ª Turma concede aposentadoria após acidente de trabalho

TJMS: 1ª Turma concede aposentadoria após acidente de trabalho

Na tarde de ontem, em sessão da 1ª Turma Cível, foi dado provimento à apelação interposta pelo aposentado A.K., que havia ingressado com ação de pedido de benefício previdenciário em face ao INSS.

Na tarde de ontem, em sessão da 1ª Turma Cível, foi dado provimento à apelação interposta pelo aposentado A.K., que havia ingressado com ação de pedido de benefício previdenciário em face ao INSS. O pedido havia sido negado em Primeira Instância, devido à falta de provas acerca da incapacidade total e definitiva para o trabalho e pelo fato de o autor em momento algum ter designado técnico para acompanhar a perícia.

O autor alega que quando da manifestação sobre o laudo pericial, em face de divergências entre o seu teor e a conclusão, pediu que o perito fosse intimado para refazê-lo, e o pedido foi desconsiderado pelo julgador, caracterizando o cerceamento de defesa. Aduziu, também, que o laudo pericial confirma a incapacidade laborativa, apesar de a conclusão apontar o contrário. O INSS, apesar de intimado, não apresentou contra-razões.
O relator no processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, destaca em seu voto que de acordo com o artigo 421, da Lei nº 8.213/91, os requisitos para o deferimento do benefício previdenciário em comento, consistem na necessidade de a parte requerente ser segurada; ter recolhido doze contribuições mensais e, ainda, comprovar que a incapacidade é definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. “A análise dos autos demonstra que o apelante possui a condição de segurado, porque obteve, até mesmo, o benefício do auxílio-doença”.
O relator destaca que quanto à incapacidade definitiva e permanente para o labor, o laudo médico conclui que o apelante teve sua capacidade laborativa reduzida em 20% e que não está totalmente inválido para o trabalho, todavia o perito anota que o recorrente está impedido de efetuar caminhadas ou de realizar esforços físicos com o apoio do pé direito.
Em que pese o perito judicial ter afirmado que a incapacidade do apelante provocada pelo acidente seja parcial, a sua idade, 61 anos, à época do ajuizamento da ação, impede-o de participar de programas de reabilitação profissional, razão pela qual a aposentadoria deverá ser concedida.
“Desta feita, ainda que a incapacidade do recorrente não seja total, este faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, em face das suas condições específicas, as quais inevitavelmente contribuem para sua incapacidade laboral. A concessão do benefício independe de prazo de carência e foram preenchidos todos os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91, portanto o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez”, finaliza o relator.
Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deram provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita em função da incapacidade financeira do apelante.
Este processo está sujeito a novos recursos.
Apelação Cível nº 2008.012258-2

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico