O Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que o INSS efetue o pagamento do auxílio-reclusão a todos os dependentes de segurados da previdência social que foram presos, independente de quanto o segurado recebia antes do encarceramento. Para ser segurado da Previdência Social é necessário que a pessoa tenha contribuído para o sistema previdenciário.
O juiz convocado Marcos Orione Gonçalves atendeu a uma solicitação do Ministério Público Federal em grau de recurso, na Ação Civil Pública promovida pelas procuradoras da República Zélia Luiza Pierdoná e Eugênia Fávero.
Desde 1998, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, o INSS estava pagando o benefício de auxílio-reclusão apenas aos dependentes do segurado de baixa renda. A legislação considera de baixa renda a remuneração do segurado (salário de contribuição) quando inferior a R$ 586.
O MPF entendeu que a restrição imposta pela Emenda Constitucional n° 20 fere, entre outros, o princípio da isonomia, ao dar tratamento diferenciado aos dependentes de pessoas presas, bem como o princípio de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado e também a universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade social.
A decisão vale para todo o país e determina “que (o INSS) efetue o pagamento (quando postulado e desde que atendidos os demais requisitos legais) do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados, independentemente de qualquer fator determinante de renda destes últimos.”