A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região confirmou, por unanimidade, a sentença da primeira instância, favorável à revisão, pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, de benefício do ex-carvoeiro J.F.S., aposentado por invalidez pelo Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos – IAPM e que, com a extinção do órgão, foi enquadrado pelo Ministério dos Transportes em categoria profissional diferente da que exercia, passando a receber menos que um salário mínimo mensal. De acordo com a decisão do TRF, além de ter que passar a pagar mensalmente o valor correspondente ao que é pago a um carvoeiro pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (cerca de 5,58 salário-mínimos), o INSS terá que quitar os atrasos devidos e corrigidos monetariamente desde abril de 1994, data do ajuizamento da ação pelo segurado.
O servidor J.F.S., exercia a função de carvoeiro na Marinha Mercante até que, embarcado no Navio Guaporé da Companhia Navegação Costeira, sofreu acidente de trabalho resultando na sua invalidez permanente, sendo aposentado em abril de 1964. Na ocasião, o segurado passou a receber benefício pelo IAPM. No entanto, após a extinção do órgão, em 1966, os proventos passaram à responsabilidade do Ministério dos Transportes que, visando a implantação do benefício no Sistema Integrado de Pagamento de Pessoal – SIAPE, enquadrou o servidor em outra carreira, no caso, a de Auxiliar Operacional Serviços Diversos, cujos vencimentos passaram a ter valor menor que o do salário mínimo, sendo exigida a sua complementação.
Por conta disso, o segurado ajuizou ação ordinária na 7ª Vara Federal, que, após análise minuciosa dos fatos, ordenou o correto enquadramento de J.F.S. no cargo de carvoeiro. O Ministério Público Federal também emitiu parecer, no sentido de que fosse mantida a sentença.
Em sua defesa, o Ministério dos Transportes alegou que a mudança de denominação da carreira do segurado ocorreu porque o Sistema Integrado de Pagamento de Pessoal, implantado pelo órgão, só aceita as funções atuais do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645/70. Além disso, afirmou que o procedimento não trouxe qualquer decréscimo nos proventos de J.F.S.
No entanto, após análise dos contracheques emitidos após o novo enquadramento, comprovou-se que o provento do segurado ficou abaixo do salário-mínimo. Além disso, o autor da ação demonstrou nos autos a existência da atividade de carvoeiro no Lloyd Brasileiro. Por fim, ficou evidenciado no processo que, em janeiro de 1994, o INSS corrigiu a aposentadoria do pessoal da Companhia de Navegação e o valor mensal dos benefícios dos ex-carvoeiros do Lloyd tornou-se equivalente a 5,58 salários mínimos.
A decisão da 6ª Turma Especializada foi proferida no julgamento de remessa necessária enviada pelo Juiz da Primeira Instância, cumprindo determinação legal que define que, nos casos em que a União é condenada em primeiro grau de jurisdição, o processo, necessariamente, tem que ser reexaminado pelo TRF, independentemente de recurso ou não da autarquia condenada. Proc. 97.02.11981-2