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Turma Nacional reitera: conversão de tempo especial em comum só é possível até 28/05/98

Turma Nacional reitera: conversão de tempo especial em comum só é possível até 28/05/98

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais reiterou entendimento já fixado na Súmula n. 16 de seu colegiado, que reconhece a conversão de tempo de serviço especial em comum até 28 de maio de 1998, data fixada no art. 28 da Lei n. 9.711/98. A Turma Nacional determinou que a Turma Recursal dos Juizados de Santa Catarina reforme seus acórdãos que reconheceram a conversão de tempo especial em comum em períodos que extrapolam o limite temporal fixado na súmula em questão, a de número 16.

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais reiterou entendimento já fixado na Súmula n. 16 de seu colegiado, que reconhece a conversão de tempo de serviço especial em comum até 28 de maio de 1998, data fixada no art. 28 da Lei n. 9.711/98. A Turma Nacional determinou que a Turma Recursal dos Juizados de Santa Catarina reforme seus acórdãos que reconheceram a conversão de tempo especial em comum em períodos que extrapolam o limite temporal fixado na súmula em questão, a de número 16.

A decisão foi proferida em incidentes de uniformização ajuizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais a autarquia alegou que as decisões da TR-SC violam jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, assim como a Súmula n. 16 da Turma Nacional. O julgamento aconteceu no dia 14 de março, no auditório do Conselho da Justiça Federal.

A Súmula n. 16 da Turma Nacional dispõe que “a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)”.

Processos n. 2002.72.04.008831-8; 2002.72.04.008827-6; 2002.72.04.000987-3; 2003.72.04.000988-5; 2003.72.04.007715-5, e 2003.72.04.000230-1

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