A 3ª Turma do TRT-10ª Região declarou nulo o contrato existente entre ex-empregado e a Novacap (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil), sob o fundamento de que o emprego em comissão exercido pelo reclamante representou “verdadeira burla do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”. O funcionário sustenta que os empregos em comissão existentes na Novacap, tal como nas demais empresas públicas distritais, são respaldados por norma local e configuram postos de confiança.
A relatora do processo, juíza Heloisa Pinto Marques, sustenta a distinção entre cargo e emprego público. Para este último também é exigida aprovação em concurso público, impedindo que o regime da CLT servisse à livre contratação de trabalhadores pela administração pública. Ela esclarece em seu voto que a exceção é feita aos cargos em comissão em sentido estrito, isto é, aqueles regidos pelo regime estatutário e de livre nomeação. Portanto, a figura do emprego em comissão não acha amparo no sistema constitucional brasileiro, o que somado à ausência de concurso público para a prévia seleção do empregado, resulta na nulidade do contrato de trabalho.
No processo em questão, verificou-se, ainda, que o valor da “retribuição mensal” dos empregos em comissão eram pagos em percentuais aplicáveis sobre o valor da remuneração dos diretores. “Incontroverso, pois, que, além de estarem fora do regime estatutário, os empregos em comissão adotados pela Novacap não eram dirigidos a funções de direção, já que a remuneração dos diretores servia apenas como parâmetro de cálculo das referidas funções”, afirma a juíza.
Segundo ela, a conclusão a que se chega é que houve desvirtuamento do instituto dos cargos em comissão, em afronta à Constituição Federal.