seu conteúdo no nosso portal

Ação coletiva proposta por sindicato como substituto processual não gera litispendência com ação individual

Ação coletiva proposta por sindicato como substituto processual não gera litispendência com ação individual

O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, não impede que o trabalhador peça o mesmo direito em ação individual, pois não ocorre litispendência (duplicidade de ações).

O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, não impede que o trabalhador peça o mesmo direito em ação individual, pois não ocorre litispendência (duplicidade de ações). Essa é a conclusão a que chegou a 1a Turma do TRT-MG, com base no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. A Turma decidiu afastar a litispendência declarada em sentença e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos.
A desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria esclareceu que há litispendência quando, em duas ou mais ações, as partes, as causas de pedir e os pedidos são idênticos, na forma prevista no artigo 301, parágrafo 2o, do CPC. No caso do processo, a litispendência foi acolhida pelo juiz de 1o Grau, porque o sindicato representativo da categoria da trabalhadora, em substituição aos seus filiados, propôs, anteriormente, ação coletiva, requerendo o pagamento do Prêmio Pró-família, mesmo pedido da reclamação individual, ajuizada pela reclamante.
A relatora destacou que a legitimidade da entidade sindical para propor ação coletiva decorre de lei, mas não pode se sobrepor ao interesse da própria titular do direito em fazer o mesmo pedido, individualmente. A magistrada lembrou que a ação coletiva é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. E, segundo o disposto no artigo 104, as ações coletivas não geram litispendência em relação às ações individuas, mas, também, os autores não serão beneficiados pela coisa julgada se não requerem a suspensão dessas ações no prazo de trinta dias do conhecimento da ação coletiva.
No caso, por meio de consulta ao sistema informatizado do Tribunal, a desembargadora constatou que a ação coletiva ainda não transitou em julgado. A própria trabalhadora reconheceu que ficou sabendo dessa ação na audiência inicial de sua reclamação individual.”Assim, é evidente que, até o presente momento, já decorreram mais 30 dias de tal ciência, e, se a reclamante não requereu a suspensão desta reclamação, tal conduta traduz-se em desistência quanto àquela ação coletiva, cuja coisa julgada, quando se formar, não atingirá a recorrente”, enfatizou., concluindo que não ficou caracterizada a litispendência.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico