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Acidente durante aviso prévio não garante imóvel para zelador

Acidente durante aviso prévio não garante imóvel para zelador

A ocorrência de acidente no curso do aviso prévio desobriga o empregador ao fornecimento da moradia a zelador pois, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, não há prestação de serviços. Com este entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram a reintegração de posse de imóvel do Condomínio Edifício Mar Dourado, ocupado por zelador afastado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).

A ocorrência de acidente no curso do aviso prévio desobriga o empregador ao fornecimento da moradia a zelador pois, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, não há prestação de serviços. Com este entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram a reintegração de posse de imóvel do Condomínio Edifício Mar Dourado, ocupado por zelador afastado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).

Após ser demitido pelo condomínio, o zelador completava o período do aviso prévio quando sofreu um acidente e foi afastado da função pelo INSS, sem previsão de alta médica.

Como o condomínio solicitou a reintegração de posse do imóvel, o zelador recorreu à Vara do Trabalho de Praia Grande, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso, o que lhe daria o direito a residir no imóvel assegurado por acordo coletivo da categoria.

Após ter seu pedido negado pela 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, o zelador recorreu ao TRT-SP.

Para a juíza Maria Aparecida Pellegrina, relatora do recurso no Tribunal, “a ocorrência de acidente de trabalho, durante o aviso prévio trabalhado, não pode ser encarada como ato tendente a inviabilizar a despedida.”

A juíza relatora concluiu: “o afastamento do empregado, causado por acidente de trabalho, mesmo o ocorrido no aviso-prévio trabalhado, enquadra-se como suspensão do contrato de trabalho. Segundo expressa previsão legal (art. 467 da CLT c/c art.20 e seguintes da Lei 8.213/91), esse período não é remunerado pelo empregador. Também não haverá prestação de serviço pelo empregado.”

Além disso, a juíza observou que a norma coletiva que rege a categoria não prevê o fornecimento de moradia ao zelador no caso de suspensão do contrato de trabalho.

A juíza Pellegrina manteve a decisão que determinou a desocupação do imóvel e foi acompanhada pela unanimidade dos juízes da 2ª Turma.

PROC. TRT/SP Nº 01145.2004.402.02.00-4

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