A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um radialista gaúcho ao pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções exercidas. A decisão unânime foi tomada conforme o voto do ministro Ives Gandra Filho (relator), que afastou recurso de revista interposto pela Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão – TVE. O trabalhador foi contratado para exercer função de chefia mas também desempenhou a atividade de locutor do veículo de comunicação.
A decisão do TST confirma posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), igualmente favorável ao radialista. Diante da constatação do acúmulo de funções, o TRT gaúcho reconheceu a incidência do art. 15 da Lei nº 6.615 de 1978 no caso. O dispositivo estabelece acréscimo de 40% sobre o salário do radialista que, além da sua atividade normal, exercer cumulativamente função de chefia.
No TST, a fundação gaúcha sustentou a inviabilidade da gratificação estendida ao radialista. Para tanto, alegou afronta ao Decreto nº 84.134/79 – que regulamentou a Lei dos Radialistas (Lei 6.615/78). Segundo o art. 35 do Decreto, o adicional por acúmulo de funções não se estende aos “radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública”. Também incidiria a proibição constitucional do acúmulo de funções no serviço público (art. 37, XVI e VII).
A caracterização do trabalhador como empregado público, entretanto, não foi reconhecida pelo TST. O ministro Ives Gandra Filho ressaltou que o contrato de trabalho firmado entre as partes – apesar da TVE gaúcha ser fundação de direito privado instituída e mantida pelo Poder Público – foi regido pela CLT. A circunstância, observou o relator, tornou inaplicável a vedação da acumulação de cargos. “Não se trata da mesma figura jurídica aportada pela Constituição da República, em que o servidor é nomeado para mais de uma função, emprego ou cargo público”, esclareceu.
No caso concreto, a contratação ocorreu para uma única função (de chefia). Houve, contudo, aumento de trabalho pois o radialista também desenvolveu a função de locutor, após a jornada de trabalho normal, razão pela qual entendeu o TRT gaúcho ser cabível o acréscimo salarial. (RR 925/1994-010-04-00.5)