O acórdão relatado pela juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu reformou a sentença em que se considerava que o conhecimento do fato, por todos na empresa, não seria suficiente para acolher a pretensão, pois não prova a repercussão negativa do acontecimento na esfera íntima da trabalhadora.
No entender da relatora, não se cogita de exigir prova robusta do dano na esfera psíquica da vítima, até mesmo porque se trata de prova de difícil, senão impossível produção. Considerou, ainda, que não se cogita de que o abalo psíquico devesse ser atestado por profissional da área médica, pois é certo que a reparação não depende de que a saúde mental do indivíduo tenha sido abalada pela agressão a sentimentos íntimos. Basta que se constate que a ofensa seria capaz de atingir a honra do homem médio.
A 2ª Turma entendeu também que o tipo de comentário surgido em relação à trabalhadora “só não atingiria indivíduo cuja escala de valores morais fosse diversa da que cultua grande parte da humanidade. A honestidade talvez seja o atributo ainda mais encarecido pelo homem médio, salvo, é claro, na existência de sérias deturpações de caráter. A todos interessa, à semelhança da ‘mulher de César’, não apenas ser honesto, mas parecer honesto, pois por menos que se deseje, depende-se, inexoravelmente, da imagem mantida perante o grupo social.”