seu conteúdo no nosso portal

Admissão de empregado antes de cisão parcial não retira responsabilidade solidária da adquirente

Admissão de empregado antes de cisão parcial não retira responsabilidade solidária da adquirente

O empregado admitido antes da cisão parcial da empregadora não pode ser prejudicado em razão da alteração na estrutura jurídica da empresa. Por esse fundamento, a 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do relator, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, reconheceu a responsabilidade solidária de empresa constituída a partir da cisão da executada em ação trabalhista, da qual não era parte.

O empregado admitido antes da cisão parcial da empregadora não pode ser prejudicado em razão da alteração na estrutura jurídica da empresa. Por esse fundamento, a 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do relator, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, reconheceu a responsabilidade solidária de empresa constituída a partir da cisão da executada em ação trabalhista, da qual não era parte.

A cisão é uma forma de reorganização de empresas, pela qual a sociedade anônima transfere parcelas de seu patrimônio a outras sociedades, já existentes ou criadas para essa finalidade. Assim, a sociedade se extingue através da cisão, que pode ser total ou parcial.

No caso em julgamento, o reclamante foi admitido muito antes da cisão parcial da empresa devedora (sociedade anônima, do ramo de serviços especiais de segurança e transporte de valores), que resultou na constituição de quatro novas empresas, dentre elas, a recorrente, uma empresa de transporte de valores.

Em seu recurso, a nova empresa constituída alegou ilegitimidade passiva, argumentando que jamais foi empregadora do reclamante, conforme definição prevista no artigo 2° da CLT e, portanto, não poderia ser responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas da empresa cindida.

O relator explica, no entanto, que a sucessão no âmbito do Direito Comercial é bem diferente da sucessão na esfera trabalhista. “Ao prever que a sucessão somente se efetiva em relação aos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão, a artigo 229 da Lei n° 6.404/76 visou regular a responsabilidade entre as próprias partes envolvidas no processo de cisão, não afetando, entretanto, a esfera jurídica de terceiros/empregados, que têm seus direitos assegurados por normas imperativas de proteção (artigos 10 e 448 da CLT)” – enfatiza.

Para ele, como o reclamante foi admitido muito antes da cisão, não pode ser prejudicado pela alteração na estrutura jurídica da executada: “E nem mesmo o fato de ter sido dispensado após a cisão, em 31/07/1996, constitui impedimento à responsabilização da agravante, porquanto, na condição de sucessora, responde por todo passivo da empresa sucedida” – concluiu o juiz relator.

A decisão está fundamentada no entendimento dominante no TST, que já se posicionou acerca da responsabilidade quando evidenciada a fraude na cisão parcial, o que, no entender da Turma, ficou evidente no processo, pois houve completo esvaziamento da atividade lucrativa da empresa cindida e de seu patrimônio, levando-a à falência.

A Justiça do Direito Online

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico