Os honorários de sucumbência (pagos pela parte perdedora da ação judicial) não integram salário ou remuneração. Portanto, não podem ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. O pedido de recolhimento do FGTS sobre os honorários só pode ser considerado procedente se houver acordo ou convenção entre as partes.
Com base nessa definição, prevista no artigo 14 do regulamento geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que regulamenta a Lei n.º 8.906/94, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado por um advogado empregado do Banorte S/A. O advogado pedia o recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre honorários que recebera por atuações em processos do banco.
A Quarta Turma acompanhou por unanimidade voto do relator do recurso, ministro Milton de Moura França. Dessa forma, confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que deu razão ao Banorte. A Quarta Turma julgou improcedente o recolhimento do FGTS sobre os honorários do advogado, que havia sido sentenciado pela primeira instância.
O advogado alegara que os honorários de sucumbência que ele recebera tinham natureza salarial. Ele pediu — e ganhou na Vara do Trabalho — depósitos do FGTS e suas correções sobre as verbas honorárias.
Ao analisar o pedido de revisão da decisão do TRT-2, apresentado pelo advogado ao TST, o ministro Moura França baseou-se no regulamento geral do Estatuto da Advocacia. O Estatuto dispõe que “honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia, e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo assim ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários”.
O ministro sustentou que a decisão do TRT-2, de afastar a natureza salarial dos honorários, foi correta. Tendo em vista que eles foram pagos por força do princípio da sucumbência (pela parte contrária ao banco e que perdeu a causa) e “deixando claro, assim, que não houve nenhum ajuste em sentido contrário”.
O ajuste, ou acordo, referido pelo ministro pode ser estabelecido entre o empregador e o advogado empregado. Ele pode prever, por exemplo, a destinação dos honorários à empresa ou ao advogado, conforme o parágrafo único do artigo 21 da lei 8.906 (Estatuto da OAB). Porém, como não houve “ajuste em contrário”, prevaleceu a definição do caput do artigo 21, segundo o qual os honorários são devidos ao advogado: “Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados”.
Segundo o ministro, o artigo 14 do regulamento geral da OAB, “embora afaste a natureza salarial dos honorários, certamente que não veda, desde que expressamente convencionado, que o empregador possa considerá-los para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários, identificando-se a norma contratual que assim dispuser, de conteúdo benéfico, e, portanto, legítima e integrativa do contrato de trabalho”.
TST