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Alcoolismo não é motivo para demissão por justa causa

Alcoolismo não é motivo para demissão por justa causa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que o empregado alcoólatra não pode ser punido com demissão por justa causa. O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário (00095.2001.031.02.00-8) movido pela empresa Cerco Segurança Patrimonial e Vigilância S/C Ltda.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que o empregado alcoólatra não pode ser punido com demissão por justa causa. O entendimento foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário (00095.2001.031.02.00-8) movido pela empresa Cerco Segurança Patrimonial e Vigilância S/C Ltda.

Um ex-empregado da Cerco ingressou com ação da Justiça do Trabalho contra sua demissão por justa causa.

De acordo com o processo, o reclamante foi demitido em razão de aviso da FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, onde trabalhava, informando que estava embriagado. Para a empresa, ficou caracterizada a “embriaguez habitual ou em serviço” prevista no artigo 482, alínea f, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contra decisão da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo favorável ao reclamante, a Cerco recorreu ao TRT-SP.

O juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso, esclareceu em seu voto que a 1ª instância, ao reverter a justa causa, entendeu que “a embriaguez vem sendo considerada como doença e como tal deve ser levada em consideração”.

De acordo com relator, a doença do trabalhador não foi negada pela Cerco, “o que implica dizer que a própria reclamada admite, no caso do autor, que se tratava realmente de doença e não mero desvio comportamental a ser sancionado com a dispensa por justa causa.”

Para o juiz Trigueiros, “não obstante a velha (e boa) CLT ainda mantenha em sua redação a anacrônica referência à falta grave da ‘embriaguez habitual ou em serviço’, tanto a doutrina como a jurisprudência, em face da evolução das pesquisas no campo das ciências médicas, têm entendido que o empregado que sofre da doença do alcoolismo, catalogada no Código Internacional de Doenças com a nomenclatura de ‘síndrome de dependência do álcool’, não pode ser sancionado com a despedida por justa causa”.

Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator e manteve a condenação à Cerco ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas pela demissão sem justa causa. RO 00095.2001.031.02.00-8

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