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Aluguel de imóvel objeto de usufruto pode ser penhorado para satisfazer crédito de trabalhador doméstico

Aluguel de imóvel objeto de usufruto pode ser penhorado para satisfazer crédito de trabalhador doméstico

Pelo teor de decisão recente da 3ª Turma do TRT/MG, embora a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor garantida pela Lei nº 8.009/90 seja oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza , admite-se a penhora de rendimentos advindos do imóvel (ou até do próprio imóvel), para quitação dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.009/90).

Pelo teor de decisão recente da 3ª Turma do TRT/MG, embora a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor garantida pela Lei nº 8.009/90 seja oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza , admite-se a penhora de rendimentos advindos do imóvel (ou até do próprio imóvel), para quitação dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.009/90).

No caso, a execução diz respeito à dívida trabalhista contraída por um dos cônjuges, sendo que o débito resultou de uma prestação de serviço que se desenvolveu em benefício de toda a família, conforme a Lei nº 5.859/72 (lei do empregado doméstico). Em garantia dessa dívida foi penhorado aluguel de imóvel, objeto de usufruto vitalício, penhora essa que os agravantes pretendiam desconstituir.

Segundo o relator do agravo, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, desde que seja objeto de usufruto judicial, na forma dos artigos 716 e 729 do CPC, o bem não pode sofrer penhora, mas não está descartada a possibilidade de que esta recaia sobre os rendimentos advindos do imóvel, como valores referentes a aluguel.

O relator explica, respaldado no artigo 1.393 do Código Civil, que “o exercício do usufruto pode ser cedido por título gratuito ou oneroso, admitindo a constrição judicial dos frutos advindos a partir dessa cessão” . Portanto, a penhora é válida, por ter recaído sobre o aluguel do imóvel, que é objeto do usufruto judicial.

Frisa ainda o desembargador relator, conforme o disposto no artigo 650, inciso I, do CPC, que não podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis destinados a alimentos de pessoas idosas. No caso, não há provas de que o agravante (que é viúvo) sobrevive da renda do aluguel do imóvel residencial.

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