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Analista de sistemas da CEF não tem direito a horas extras

Analista de sistemas da CEF não tem direito a horas extras

Apesar de o bancário classificar suas funções na área de informática como eminentemente técnicas e, portanto, com direito a receber a sétima e a oitava horas de trabalho como extras, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) em sentido contrário.

Apesar de o bancário classificar suas funções na área de informática como eminentemente técnicas e, portanto, com direito a receber a sétima e a oitava horas de trabalho como extras, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) em sentido contrário. Para a Justiça Trabalhista, o bancário, ao exercer as atribuições de analista de sistemas na Caixa Econômica Federal, tinha cargo de confiança e, assim, não fazia jus àquelas horas extraordinárias.

A decisão da Sexta Turma não foi unânime. Para a ministra Rosa Maria Weber, as atribuições do analista, em cargo de destaque, com nível superior, não são suficientes para enquadrá-lo como ocupante de cargo de confiança. A Turma, porém, seguiu o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O relator observou em seu voto que são dois os requisitos exigidos no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que excepcionam o bancário da jornada de seis horas. O primeiro é o recebimento de gratificação de função igual ou superior a um terço do cargo efetivo, e o segundo é o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. O caso do analista se enquadra na hipótese do cargo de confiança.

Admitido na Caixa em dezembro de 1989, o bancário exerceu o cargo de técnico de fomento, de junho de 1989 a março de 2001, com jornada de seis horas. A partir de março de 2001, por decisão da empresa, passou a exercer as atribuições de analista, cargo técnico de nível superior, trabalhando das 8h às 18h, com duas horas de intervalo, e recebendo gratificação.

Suas atividades, segundo declarou, eram de desenvolvimento de aplicativos, apoio a usuários de microinformática, atendimento às agências e gestão de rede de microcomputadores – atribuições que, para ele, não se enquadram nas exceções do artigo 224 da CLT. Pleiteou, então, em juízo, o pagamento da sétima e da oitava horas como extras, embora recebesse gratificação pelo exercício da função.

A CEF sustentou, na contestação, que o bancário optou, espontaneamente, pelo cargo comissionado, recebendo gratificação por esse exercício, e já tendo remuneradas as horas sétima e oitava, de acordo com a CLT. A 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional, a quem o bancário recorreu em seguida. O TRT de Fortaleza concluiu, com base no conjunto de fatos e provas dos autos, que a situação do empregado estava compreendida nas exceções previstas na CLT.

O Regional entendeu que, efetivamente, o analista tinha atribuições previstas para cargo comissionado, pois suas tarefas não são próprias do empregado comum, a quem assiste direito às horas extras além da sexta trabalhada. Havia encargo de maior responsabilidade, com nível intermediário de confiança. A decisão do TRT/CE se embasou, ainda, no fato de que, além do salário padrão (R$1.059,00), o bancário recebia acréscimo de 124% (R$1.310,00) sob a rubrica de cargo comissionado.

O analista recorreu ao TST, mas, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ficou comprovado que o trabalhador exercia cargo de confiança e, assim, não tinha direito às horas extraordinárias pleiteadas. Segundo o relator, pode-se depreender, da decisão do TRT, que não se verifica afronta literal ao parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, na medida em que ficou provada a confiança especial para o desempenho de suas atividades e o recebimento de expressiva gratificação de função.

O relator não conheceu do recurso, pois, para ele, “analisar a questão mais uma vez, como pretende o bancário, implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento impossível nesta instância de natureza extraordinária“.

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