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Anotação em carteira de trabalho deixa empregado descontente

Anotação em carteira de trabalho deixa empregado descontente

Empregador não pratica ato ilegal ao anotar na carteira profissional de ex-funcionário que o registro do contrato de trabalho foi por determinação judicial. Por unanimidade, assim decidiu a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, ao indeferir o pedido de indenização por danos morais feito pelo trabalhador.

Empregador não pratica ato ilegal ao anotar na carteira profissional de ex-funcionário que o registro do contrato de trabalho foi por determinação judicial. Por unanimidade, assim decidiu a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP, ao indeferir o pedido de indenização por danos morais feito pelo trabalhador.

Descontente com seu ex-empregador, o empregado ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, o contrato de trabalho só foi registrado em sua carteira porque entrou com uma primeira ação judicial pedindo a anotação. Mas que foi prejudicado pelo ex-empregador quando este fez constar na carteira que o registro foi por determinação judicial. Para o trabalhador, seu ex-empregador teve a intenção de prejudicá-lo, acarretando-lhe danos e denegrindo sua imagem, já que não teria mais conseguido emprego por causa dos termos lançados no documento.

“A anotação na carteira de trabalho encontra-se perfeitamente dentro da legalidade”, alegou o dono da empresa ao se defender. Condenado pela vara trabalhista, o ex-empregador recorreu ao TRT.

“A prova dos autos não demonstra a existência de culpa do ex-patrão, muito menos a ocorrência do dano”, esclareceu Fernando da Silva Borges, relator do recurso. Para o magistrado, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT proíbe o empregador de fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado. “No caso, o dono da empresa limitou-se a retratar fato real, em cumprimento a uma decisão judicial”, disse Borges.

Com base na CLT, no Código Civil e em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o julgador decidiu que o ex-funcionário não provou ato voluntário ou culposo por parte do empregador, com o intuito de manchar sua imagem profissional. “Aliás, se o empregador deixasse de cumprir a determinação judicial, a anotação seria efetuada pela secretaria da vara do trabalho, produzindo o mesmo efeito, ou até maior, já que anotações em documento particular, feitas por órgãos do Poder Judiciário, chamam mais a atenção das pessoas”, concluiu Borges, ao excluir da condenação da indenização imposta pela 1ª instância. (Processo 01286-2004-034-15-00-8 RO)

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