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Aposentada dos Correios que permanece na ativa é incluída em plano de cargos e salários

Aposentada dos Correios que permanece na ativa é incluída em plano de cargos e salários

Tendo como fundamento o princípio da igualdade - segundo o qual trabalhadores iguais, em iguais circunstâncias, têm direito a tratamento igual - a 6ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) a pagar à reclamante diferenças salariais decorrentes...

Tendo como fundamento o princípio da igualdade – segundo o qual trabalhadores iguais, em iguais circunstâncias, têm direito a tratamento igual – a 6ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) a pagar à reclamante diferenças salariais decorrentes da curva da maturidade a partir da segunda fase de implantação (01/06/2002), nos mesmos moldes aplicados aos empregados de nível superior das Diretorias Regionais. A empresa deverá ainda prestar informações em documento próprio para que a reclamante possa pleitear revisão da complementação de aposentadoria e, se não o fizer, terá de pagar multa diária de R$ 1.000,00.

A diretoria da EBCT expediu a resolução REDIR 010/2001, que fixa critérios para a implementação da curva de maturidade. Estabeleceu-se o fator experiência a partir da data de ingresso no cargo, resultando da soma em anos completos como critério adotado.

A reclamante, empregada dos Correios desde 1958, aposentou-se por tempo de serviço, mas continua em atividade. Dizendo-se enquadrada na segunda etapa de implementação da curva de maturidade, pleiteou as diferenças salariais pelo fato de exercer, em período anterior à sua aposentadoria (01/09/1992), funções de cargo de nível superior. Ela defendeu ainda que, de acordo com a tabela “MATRIZ DA CURVA DE MATURIDADE – NÍVEL SUPERIOR”, fazia jus a uma progressão de 5 (cinco) referências salariais. A relatora lhe deu razão, pois ficou provado no processo que tinha 17 anos no cargo ao tempo da implementação da segunda etapa e na referência salarial 48, sendo que apenas a nomenclatura do cargo foi modificada.

Segundo a desembargadora relatora, Emília Fachinni, em período anterior a 01/09/1992, a reclamante exerceu funções do cargo de nível superior, o que prova o preenchimento dos requisitos do PCCS, o qual visa a corrigir injustiças nas políticas salariais anteriores e da própria curva de maturidade. Ela esclarece que a norma impõe apenas a observância do tempo de experiência.

A desembargadora ressaltou “que, atualmente, a ausência da reclamante no PCCS evidencia situação injustificável com franco desprezo ao teor do próprio regimento interno, mormente cuidando-se de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao rigor da CLT e das regras gerais da administração pública, alusivas ao art. 37 da Constituição da República. Procedendo a empregadora ao arrepio do regulamento, excetuando arbitrariamente do regramento trabalhador em concreto (cf. Hueck e Niepperdey), há fator tido como de discrime se a finalidade perseguida pelo plano não transita livremente no regramento editado, preteridos fatores objetivos nitidamente destacados e o princípio da igualdade que, no Direito do Trabalho, parte de “tratamento igual dos iguais em iguais circunstâncias”.

Com esses fundamentos, a Turma entendeu devidas as diferenças salariais como deferidas pelo juízo de primeira instância.

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