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Aposentados da CEF não têm direito à cesta-alimentação

Aposentados da CEF não têm direito à cesta-alimentação

O benefício cesta alimentação, instituído por meio de norma coletiva, em que expressamente consigna que é aplicável exclusivamente aos empregados da ativa da Caixa Econômica Federal, não é estendido aos aposentados e pensionistas.

O benefício cesta alimentação, instituído por meio de norma coletiva, em que expressamente consigna que é aplicável exclusivamente aos empregados da ativa da Caixa Econômica Federal, não é estendido aos aposentados e pensionistas.

A decisão foi proferida pela maioria dos ministros que compõem a Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na ação de embargos em recurso de revista propostos por cinco aposentados do banco.

Os aposentados ajuizaram reclamação trabalhista em 2004, pleiteando o recebimento da parcela “auxílio cesta-alimentação” nas mesmas condições e valores do que estaria sendo pago ao pessoal da ativa, e a integração definitiva do auxílio aos proventos.

Alegaram que o auxílio lhes foi concedido no curso de seus contratos de trabalho, incorporando-se definitivamente ao patrimônio jurídico, sendo ilegal a supressão unilateral quando da aposentadoria, por ferir o direito adquirido previsto no artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal.

A primeira instância reconheceu o direito dos autores da ação ao recebimento do auxílio pleiteado. Entendeu que o “auxílio cesta-alimentação” era na verdade um plus do benefício “auxílio-alimentação”, que já vinha sendo pago e integrado ao salário. Considerou que a criação do segundo benefício se constituiu em “um ardil” preparado pela empresa para retirar dos inativos um direito líquido e certo.

Insatisfeita com a decisão, a Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região (Minas Gerais), que reformou a decisão. Os autores, por seu turno, recorreram ao TST, primeiramente em sede de recurso de revista e logo após com a oposição de embargos à SDI-1.

A questão suscitou ampla discussão na SDI-1, ficando vencedor o voto proferido pelo ministro Milton de Moura França, redator designado do processo, que deu razão à empresa. Segundo o ministro, a jurisprudência do TST tem prestigiado a autonomia das vontades na negociação coletiva que admite a validade de norma que, ao instituir a parcela, expressamente exclui os inativos.

“O jogo da negociação coletiva pressupõe concessões entre seus protagonistas para concluir o pacto normativo. A exegese da norma coletiva deve pautar-se, portanto, pela teoria do conglobamento, na medida em que uma vantagem mitigada é compensada por outra”, destacou o ministro Moura França.

Ele fundamentou sua decisão também no fato de que toda a negociação contou com a participação da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (- Contec), de forma que direitos e interesses da categoria foram livremente estabelecidos, não havendo motivo para negar eficácia ao instrumento coletivo, que se apresentava “livre de vício, formal ou material”.

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