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Aposentados do Santander ganham participação nos lucros mesmo excluídos por convenção coletiva

Aposentados do Santander ganham participação nos lucros mesmo excluídos por convenção coletiva

Aposentados do Banco Santander (Brasil) S.A. conseguiram manter a parcela referente à participação nos lucros, instituída por regulamento interno do banco

 
Aposentados do Banco Santander (Brasil) S.A. conseguiram manter a parcela referente à participação nos lucros, instituída por regulamento interno do banco, mesmo após a convenção coletiva ter restringido esse benefício apenas para os empregados na ativa. A decisão favorável aos aposentados é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que rejeitou (não conheceu) recurso do Banco Santander e manteve, na prática, julgamento anterior da Oitava Turma do TST.
De acordo com os autos, quando os autores da ação foram admitidos no Banco Santander, o regimento da instituição garantia aos aposentados o direito ao recebimento da gratificação referente à participação no lucro líquido semestral do banco. Essa gratificação foi extinta em 1996, substituída por outra com o nome de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com critérios determinados por convenção coletiva.
Em 2004, foi firmada convenção coletiva que excluiu os aposentados da PLR. No entanto, ao analisar o caso, a Oitava Turma confirmou o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) e decidiu que a instituição da PLR não retirou o direito dos aposentados do benefício semestral. Isso porque as duas gratificações, a antiga e a nova, teriam a mesma origem: a participação nos lucros do banco.
Para os ministros da Turma, mesmo com a “expressa referência quanto à exclusão dos empregados aposentados” na convenção coletiva, a nova norma “não atinge os contratos de trabalho dos reclamantes, os quais são regidos por norma mais benéfica vigente ao tempo de suas admissões (Súmulas 51 e 288 do TST)”.
Inconformado com o resultado, o Banco Santander interpôs embargos à SDI-1. No entanto, a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do processo, não conheceu o recurso por não apresentar decisões do TST divergentes com as da Oitava Turma, como determina a legislação (art. 894, II, CLT). Por isso, a SDI não analisou o mérito e manteve a decisão favorável aos aposentados.
 

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