Para relator, motoristas de ônibus “são vulneráveis a acidentes”
Um acidente de trânsito, sem provas da culpa do motorista, não é justa causa para dispensa do empregado. Este entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), no julgamento do Recurso Ordinário da Auto Ônibus Soamim Ltda.
Um ex-empregado da viação entrou com processo na Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) buscando reverter sua dispensa por justa causa. O motorista sustentou que não ficou comprovado que ele tivesse culpa no acidente de trânsito que justificou sua demissão.
De acordo com o Boletim de Ocorrência juntado ao processo, um ciclista, ultrapassado pelo ônibus conduzido pelo reclamante, virou-se para a direção do veículo e foi atingido. Com o impacto, ele caiu no solo. O motorista prestou socorro à vítima ligando para o Pronto Socorro Municipal.
A empresa entendeu que o ex-empregado cometeu um “ato desidioso” que, de acordo com o artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é falta grave que justifica a demissão por justa causa.
A vara julgou o pedido do reclamante procedente e condenou a viação a pagar ao ex-empregado todas as verbas devidas pela dispensa sem justa causa. Inconformada, com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-SP insistindo que o reclamante “incorreu na falta grave de desídia no cumprimento de suas obrigações, ao atropelar ciclista”.
Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, “a constante exposição ao trânsito torna os motoristas de ônibus vulneráveis a acidentes, razão pela qual a eventual ocorrência de um infortúnio, por si só, não pode ser causa da ruptura contratual motivada do empregado”.
No entender do relator, é preciso que sejam produzidas “provas concludentes acerca da culpa do motorista no desencadeamento do acidente, o que não ocorreu na hipótese dos autos”.
“O Boletim de Ocorrência simplesmente registra o acidente, mas não prova a culpa do autor no evento. A ausência de elementos comprobatórios acerca de imperícia, negligência ou imprudência do motorista na condução do veículo, que provocou a queda do ciclista, gerando-lhe lesões nas pernas e fraturas nos dedos da mão, não autoriza, assim, a convalidação da ruptura contratual motivada do reclamante”, observou o juiz Paulo Camara.
Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma confirmaram a sentença da Vara de Itapecerica da Serra e condenaram a viação ao pagamento das verbas rescisórias pela dispensa sem justa causa, “inclusive a indenização equivalente ao seguro desemprego”.
RO 01036.2003.331.02.00-3