A ausência de assistência sindical na rescisão de contrato superior a quatro meses, prevista em norma coletiva, não conduz necessariamente à invalidação do ato. Isso porque, no caso de a cláusula convencional não estipular expressamente que a falta de assistência do sindicato torna a rescisão inválida, a ausência dessa formalidade configura mera irregularidade, incapaz de invalidar o ato. Esse é o entendimento da 1’ª Turma do TRT-10ª Região, que negou pedido de reconhecimento da nulidade da rescisão contratual de trabalhador da área de asseio e conservação, assistido pelo Sindiserviços.
Segundo a relatora do processo, juíza Maria Regina Machado Guimarães, a Constituição Federal, em seu artigo 7ª, inciso XXVI, reconhece os acordos e as convenções coletivas de trabalho como direitos sociais do cidadão. Eles são, contudo, instrumentos de interpretação restritiva. Já o artigo 477, parágrafo 1ª, da CLT, enuncia que o caso de rescisão de contrato de trabalhador com mais de um ano de serviço “só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”. No caso em questão, a cláusula 27ª da norma coletiva firmada em 2005, à qual estavam sujeitos os trabalhadores assistidos pelo Sindiserviços, não previa invalidação do ato pela falta de assistência sindical em rescisões de contratos de trabalho com mais de quatro meses de duração.
A relatora ressalta que não se trata de aplicar a formalidade prevista no artigo 477 da CLT, já que o contrato entre as partes foi inferior a um ano. O autor do processo manteve vínculo empregatício com a empresa por oito meses. Desta forma, a 1ª Turma entendeu válido o ato homologatório da rescisão realizado sem a assistência sindical, na medida em que a cláusula convencional não previu que a ausência do sindicato fosse requisito para invalidar o ato.
(Processo nº 00454-2006-011-10-00-3-ROPS)