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Autorização coletiva para ampliação da jornada reduzida não retira o direito a horas extras

Autorização coletiva para ampliação da jornada reduzida não retira o direito a horas extras

Atenta ao disposto na Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIV, a 1ª Turma de Juízes do TRT/MG deferiu o pagamento de horas extras excedentes à sexta hora diária, com reflexos na forma postulada, para o empregado que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada de trabalho era de oito horas, autorizada mediante negociação coletiva.

Atenta ao disposto na Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIV, a 1ª Turma de Juízes do TRT/MG deferiu o pagamento de horas extras excedentes à sexta hora diária, com reflexos na forma postulada, para o empregado que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada de trabalho era de oito horas, autorizada mediante negociação coletiva.

Acompanhando o voto do relator juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a Turma entendeu que, “o fato de se autorizar, via negociação coletiva, jornada superior a seis horas, não significa o inadimplemento da jornada que exceder ao parâmetro constitucional. Nem a Constituição da República, tampouco a OJ 169 da SDI-I/TST dispõem em sentido contrário” .

Segundo o relator, “a ampliação da jornada para oito horas, pela via negocial, traz duas vantagens evidentes para a empresa: reduz um turno de trabalhadores, já que ao invés de quatro plantões de empregados, só se fazem necessários três e evita seja multada pela fiscalização trabalhista, por descumprimento constitucional” .

A decisão foi também respaldada por acórdão do colendo Tribunal Superior do Trabalho, através de sua segunda Turma, proferido em Recurso de Revista (RR nº 548071-RR – Ano 1999 – Publicado DJ 08/04/2005), o qual se pronunciou no mesmo sentido, ressaltando que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República autoriza a extrapolação da jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, mas não regula a forma de pagamento das horas extras decorrentes. Ou seja, o princípio protetivo da saúde física e mental do trabalhador, disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, só admite extrapolação da jornada reduzida se houver negociação coletiva, contudo, desde que respeitado o limite semanal de trinta e seis horas. Se tal limite for extrapolado, como no caso, o excesso será devido a título de horas extras.

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