seu conteúdo no nosso portal

Bacharel não é estagiário em escritório de advocacia. É empregado

Bacharel não é estagiário em escritório de advocacia. É empregado

Tendo concluído o curso de Direito e já sem a carteira de estágio profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o "estagiário" é, na verdade, empregado do escritório de advocacia onde presta serviço. Este é o entendimento da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Tendo concluído o curso de Direito e já sem a carteira de estágio profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o “estagiário” é, na verdade, empregado do escritório de advocacia onde presta serviço. Este é o entendimento da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Um bacharel em Direito entrou com ação na Justiça do Trabalho, reclamando vínculo empregatício com o Lessi e Ielo Advogados Associados e o respectivo pagamento das verbas rescisórias devidas na demissão sem justa causa.

Em sua defesa, o escritório sustentou que contratou o reclamante como estagiário, por prazo determinado, e que ele omitiu que já era bacharel.

O motivo da dispensa teria sido, justamente, a descoberta de que reclamante não cursava faculdade alguma. A sociedade de advogados sustentou, ainda, que o artigo 9º, da Lei 8.906/94, permite o estágio de bacharel em Direito, “até a obtenção da carteira definitiva da OAB”.

Documento juntado ao processo comprova que o registro do reclamante na OAB-SP consta como “Inativo-Baixado”.

De acordo com a juíza Susete Mendes Barbosa de Azevedo, titular da 57ª Vara do Trabalho, no ato da contratação, o escritório “não se preocupou em saber se o reclamante efetivamente poderia ser estagiário. Ora, o mínimo que se espera de um escritório de advocacia é que verifique se o estagiário é realmente estagiário, com a simples exigência de apresentação da carteira expedida pela OAB”.

No entender da titular da vara, é “inaplicável ao caso o parágrafo 4º do artigo 9 da Lei 8.906/94, porque o reclamante já tinha possuído uma inscrição como estagiário”, mas se aplica a Lei 6.494/77, cujo §1º do artigo 1º estabelece que “os alunos devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos”.

Para ela, “resta mais do que claro que o expediente da reclamada consistiu em transformar autêntico empregado em estagiário”.

“Quanto ao cargo, o reclamante não era advogado, pois ainda não possui habilitação para tanto”, decidiu a juíza Susete de Azevedo. Na sentença, ela reconheceu o vínculo empregatício do reclamante, como assessor, e condenou o escritório Lessi e Ielo a pagar todas as verbas decorrentes da relação de emprego.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico