seu conteúdo no nosso portal

Bancário recebe diferenças salariais por desvio de função

Bancário recebe diferenças salariais por desvio de função

Ocorrendo desvio ou acúmulo de função do trabalhador contratado, deve-se aplicar o princípio do Direito que veda o enriquecimento sem causa. Empregador não pode contratar funcionário para determinado cargo e obrigar que exerça outra função cujo salário é maior. Por unanimidade, assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

Ocorrendo desvio ou acúmulo de função do trabalhador contratado, deve-se aplicar o princípio do Direito que veda o enriquecimento sem causa. Empregador não pode contratar funcionário para determinado cargo e obrigar que exerça outra função cujo salário é maior. Por unanimidade, assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.

Contratado como escriturário do Banespa – Banco do Estado de São Paulo S.A., o trabalhador entrou com reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto pedindo diferenças salariais. Segundo alegou, cumulava suas funções com a de operador de computador sem aumento no salário contratual.

Ao indeferir a pretensão do trabalhador, o juízo da vara trabalhista fundamentou que o pedido de diferenças salariais pelo desvio ou acúmulo de função não tinha amparo legal ou normativo. Para a juíza de 1ª instância, tratando-se de tarefa acumulada e exercida no mesmo horário de trabalho, não existe a necessidade de dupla remuneração, já que o empregado está sendo remunerado pelas horas trabalhadas, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Não muito satisfeito, o bancário recorreu ao TRT.

“É incontroverso que o trabalhador desempenhou outras tarefas em relação àquelas relacionadas ao seu cargo, o que se deu durante a jornada de trabalho”, esclareceu Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, relator do recurso. O magistrado indaga se é justo e correto exigir que o empregado execute serviços além daqueles para os quais foi contratado. “Pela sua inferioridade econômica o empregado não tem como recusar. Nessa condição, o empregador acaba enriquecendo-se injustificadamente, o que ofende os fins visados pelo direito”, entende Giordani.

Segundo o relator, sempre houve remédio jurídico contra o acúmulo ou desvio de função do trabalhador. Mesmo que à época do pedido não houvesse previsão legal, para Giordani bastava a aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós. Hoje em dia o artigo 884 do Código Civil prevê a solução para o problema.

Para concluir, o magistrado deferiu o pedido de diferenças salariais por entender que quem foi contratado como escriturário mas que também exerce as funções de operador de computador não pode receber somente o salário contratual. Diante disso, foi estipulo aumento de 1/3 no salário do trabalhador. (Processo 02027-2003-042-15-00-8 RO)

Leia a ementa do acórdão:

DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROIBIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Sempre houve remédio jurídico contra o desvio/acúmulo de função: o princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós, desde o alvorecer do nosso direito; todavia, ainda que se entendesse que, antes da entrada em vigor do vigente Código Civil, não havia o que, no ordenamento jurídico pátrio, pudesse ser invocado para remediar semelhante situação, hodiernamente, o artigo 884, do aludido Diploma Legal, dá remédio eficaz para resolver o problema. Um empregado celebra um contrato de trabalho, por meio do qual se obriga a executar determinado serviço, aí toleradas pequenas variações, vedadas, por óbvio, as que alterem qualitativamente e/ou se desviem, de modo sensível, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador; em situações quejandas, caracterizado resta o enriquecimento sem causa, vedado pelo direito.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico