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Banco não deve indenizar tesoureiro seqüestrado

Banco não deve indenizar tesoureiro seqüestrado

Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), se não foi a empresa que violou a honra, a vida privada, a intimidade ou a imagem do trabalhador, ela não precisa indenizar o dano moral sofrido pelo empregado. Este foi o entendimento aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado do Banco Itaú S.A.

Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), se não foi a empresa que violou a honra, a vida privada, a intimidade ou a imagem do trabalhador, ela não precisa indenizar o dano moral sofrido pelo empregado. Este foi o entendimento aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado do Banco Itaú S.A.

O bancário, que atuava como chefe de tesouraria de agência, ingressou com ação na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele reclamou, entre outras verbas, indenização por danos morais por ter sido vítima de seqüestro. No entender do reclamante, ele foi seqüestrado em virtude de suas funções que exercia como empregado do Itaú.

Testemunhas na ação confirmaram que ele mantinha cópia da chave do cofre e tinha acesso ao alarme da agência.

Como a vara negou o pedido de reparação pelos danos morais, o bancário recorreu ao TRT-SP.

Segundo o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso no tribunal, consta do processo que foi oferecido ao reclamante o apoio de assistente social e o afastamento ou a transferência de agência, tendo ele recusado as ofertas.

Para o relator, “não houve violação à integridade física do autor ou de sua família por parte da empresa. Não foi violada a honra, a vida privada, a intimidade ou a imagem do autor por parte do banco”. Ele acrescentou que também não houve “imprudência ou negligência do banco em relação ao autor”.

“A empresa não deu causa ao seqüestro. A empresa não fez nenhuma ameaça ao autor. Quem fez ameaça ao autor foi o seqüestrador. Assim, o autor deveria pedir indenização por dano moral aos seqüestradores”, observou o juiz Pinto Martins.

Por unanimidade, os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto do relator.

RO 01198.2002.065.02.00-3

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