A pena de demissão por justa causa prevista na legislação trabalhista para os casos de embriaguez em serviço é passível de ser aplicada mesmo quando o fato ocorre uma única vez ao longo do contrato de trabalho.
Como o dispositivo da CLT refere-se a “embriaguez habitual ou em serviço”, um ex-empregado da Rayton Industrial S/A recorreu ao TST na esperança de ver afastada a justa causa que lhe foi aplicada pelo fato dele ter comparecido embriagado uma única vez ao serviço em mais de dez anos na empresa. Segundo o trabalhador, a pena foi severa demais e não levou em conta sua história funcional. Seu recurso foi rejeitado.
De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, o dispositivo da CLT é claro ao dispor que para autorizar a dispensa por justa causa, a embriaguez não precisa ser, necessariamente, habitual.
O relator, entretanto, afirmou que quando o fato ocorre uma única vez, o juiz do Trabalho deve avaliar as circunstâncias e antecedentes do trabalhador na empresa. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo já havia considerado a demissão justa, apesar de a embriaguez em serviço ter ocorrido uma única vez.
O caso ocorreu no dia 4 de dezembro de 1997. Ao voltar do intervalo do almoço, o empregado estava completamente embriagado e foi impedido por seguranças de reassumir seu posto de trabalho. Levado ao vestiário, foi aconselhado a ir para casa e só retornar no dia seguinte, já que não tinha condições de trabalhar daquele jeito.
Segundo testemunhas, o empregado estava “cambaleante, não falava coisa com coisa e mal se equilibrava em pé”. No dia seguinte, assim que chegou à empresa, foi chamado ao departamento de recursos humanos para se explicar.
De acordo com a empresa, ele não apresentou qualquer motivo que justificasse seu comportamento, nenhum desgosto ou qualquer fato grave que houvesse ocorrido. O funcionário informou que não se recordava do havia ocorrido na véspera. A empresa aplicou então a demissão por justa causa.