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Caixa deve liberar FGTS para mutuária quitar débito

Caixa deve liberar FGTS para mutuária quitar débito

'A finalidade do legislador ao criar o FGTS foi, certamente, de proporcionar melhoria das condições sociais do trabalhador', portanto, 'torna-se viável que dele possa fazer uso quando em situações difíceis, evidenciando, desta maneira, inegável caráter social de que se reveste o FGTS'. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou, em liminar, a liberação de conta de FGTS de mutuária para a quitação de débito imobiliário.

“A finalidade do legislador ao criar o FGTS foi, certamente, de proporcionar melhoria das condições sociais do trabalhador”, portanto, “torna-se viável que dele possa fazer uso quando em situações difíceis, evidenciando, desta maneira, inegável caráter social de que se reveste o FGTS”. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou, em liminar, a liberação de conta de FGTS de mutuária para a quitação de débito imobiliário.

A mutuária Maria José Ferreira estava, desde março de 2006, em débito com a Caixa Econômica Federal em face das parcelas que devia a título de financiamento habitacional. Ela recorreu à Justiça para questionar essas parcelas e também para pedir a liberação do FGTS.

O juiz Ennio Laércio Chappuis, da 25ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, considerou o direito de habitação e reconheceu a pretensão da autora de quitar as parcelas devidas. Ele afirmou então que “o mutuário não é obrigado a pagar valor que entende descabido, tendo o direito de socorrer do Judiciário para discuti-lo”. No entanto, ele negou a liberação do FGTS.

Maria recorreu da sentença. O juiz convocado Marco Falavinha, relator do recurso no TRF-3, justificou a concessão do pedido citando a Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A norma, em seu o artigo 20, inciso VII, estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada em três ocasiões: “a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH [Sistema Financeiro de Habitação]”.

Dessa forma, o juiz considerou que a não liberação do FGTS para quitar débito imobiliário “impõe condições ou cria situações restritivas onde a lei assim não o fez”.

O TRF-3 confirmou a redução das parcelas vencidas e das vincendas, cobradas na planilha de evolução do contrato de mútuo habitacional, elaborada pela Caixa Econômica, e determinou a liberação dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS.

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