A 2ª Turma do TRT-10ª Região não reconheceu vínculo empregatício entre o Sindicato de Empregados no Comércio Hoteleiro e um ex-suplente de diretor da entidade. A relação entre eles não possui natureza empregatícia. O artigo 3º da CLT, Consolidação das Leis Trabalhistas, determina que na relação de emprego deve haver subordinação.
“O que caracteriza a relação de emprego é a dependência em que o prestador fica em face do recebedor de serviços. Esse vínculo de dependência ou subordinação distingue a relação de emprego de outras relações de trabalho”, explicou o relator do processo, juiz José Leone Cordeiro Leite. Ele ressalta que, apesar de o sindicalista receber ordens de outras pessoas do sindicato, não caracteriza a ocorrência de subordinação a que se refere o artigo 3º da CLT. “Em qualquer tipo de organização têm que existir pessoas que dirijam os trabalhos”, concluiu.
O sindicalista juntou contracheques do período em que ocupou cargo no sindicato para comprovar a relação de emprego. A prova não foi aceita pela 2ª Turma do TRT, uma vez que os magistrados entendem que qualquer tipo de trabalho executado, seja como empregado ou em outra condição qualquer, deve ser remunerado.
Durante o período em que permaneceu como suplente de diretor, o sindicalista mantinha contrato de trabalho com a empresa Irfatur Turismo e Hotelaria S.A. O contrato apenas estava suspenso, conforme determina o artigo 543 da CLT, em decorrência de mandato sindical. Assim que deixou o cargo de direção, o sindicalista retornou ao emprego.
(2ª Turma – Processo 00535-2006-007-10-00-4-RO)