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Cláusulas de acordos coletivos não são incorporadas aos contratos de trabalho

Cláusulas de acordos coletivos não são incorporadas aos contratos de trabalho

Benefícios trabalhistas previstos em acordos coletivos não são incorporadas ao contrato de trabalho e possuem vigência correlata à do acordo, o que desobriga o empregador a dar continuidade ao pagamento do benefício caso a cláusula não seja renovada. O Banco do Brasil ganhou recurso interposto no TRT - 10ª Região contra decisão da primeira instância que majorou o anuênio da reclamante.

Benefícios trabalhistas previstos em acordos coletivos não são incorporadas ao contrato de trabalho e possuem vigência correlata à do acordo, o que desobriga o empregador a dar continuidade ao pagamento do benefício caso a cláusula não seja renovada. O Banco do Brasil ganhou recurso interposto no TRT – 10ª Região contra decisão da primeira instância que majorou o anuênio da reclamante.

Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal aplicado em analogia ao disposto na Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina que “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”.

A empregada ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a incorporação do anuênio a todo o período laboral, alegando que o benefício estava previsto em regulamento pessoal, o que não ficou provado nos autos. Dessa forma, de acordo com o voto da relatora, juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, foi ficou estabelecido que o anuênio era pago conforme instrumento coletivo.

Documentos juntados ao processo comprovaram que o Banco do Brasil concedeu o anuênio à empregada durante a vigência dos acordos coletivos que previam o benefício, inclusive no período de negociações coletivas, sob a rubrica de adiantamento de adicional por tempo de serviço. No entanto, a norma que concedia o benefício venceu e o dissídio coletivo que passou a vigorar não previu o pagamento de anuênios.

Nessa mesma época, a empregada completou 20 anos de serviço e, conseqüentemente, não teve o valor do anuênio majorado, mas continuou a receber o percentual já adquirido.

Para a juíza Cilene Ferreira não houve alteração unilateral, e sim modificação de benefícios com base em acordo coletivo. Portanto, o Banco não violou o artigo 468 da CLT, pelo qual nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não causem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Tampouco foi violada a Súmula 51 do TST, pois não ficou provada a previsão regulamentar do pagamento de adicional por tempo de serviço. (1ª Turma – 01032-2005-018-10-00-9-RO)

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