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Compete à Justiça do Trabalho julgar processo de funcionário de cartório

Compete à Justiça do Trabalho julgar processo de funcionário de cartório

Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), embora o funcionário de cartório desempenhe atribuições estatais, ele não integra a Administração Pública. Como base neste entendimento, a turma declarou que compete à Justiça do Trabalho julgar os processos movidos por empregados de cartório.

Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), embora o funcionário de cartório desempenhe atribuições estatais, ele não integra a Administração Pública. Como base neste entendimento, a turma declarou que compete à Justiça do Trabalho julgar os processos movidos por empregados de cartório.

Um ex-funcionário do 28º Cartório de Notas entrou com ação na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de verbas que entendia devidas pelo empregador.

Acolhendo argumentação do cartório, a vara não apreciou o pedido por entender que o Judiciário trabalhista não seria o competente para julgá-lo. Inconformado com a decisão, o reclamante recorreu ao TRT-SP sustentando que pede, na Justiça, direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo a juíza Lilian Gonçalves, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, “os serviços notoriais e de registro são exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Para a relatora, “esses agentes delegados são particulares que desempenham atribuições estatais, em nome, por conta e responsabilidade próprios, segundo os preceitos, fiscalização e controle pela Corregedoria Geral do Estado”.

“Tais condições, contudo, não os transformam em servidores públicos, eis que não integram a Administração Pública, não se encontram investidos em cargo, função ou emprego público, não são remunerados pelo Estado”, observou.

“Descartada a hipótese de sujeição ao regime estatutário, resta apenas a possibilidade de sujeição às normas celetistas, sendo, de rigor, a competência desta Justiça Especializada, para apreciar e julgar o feito, notadamente em face das alterações introduzidas pela EC 45/2004 (art. 114, inciso I)”.

Por maioria, os juízes da 10ª Turma acompanharam o voto da juíza Lilian Gonçalves e determinaram que a 19ª Vara do Trabalho julgue a ação. RO 02231.2002.019.02.00-1

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