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Contador não obtém reconhecimento de vínculo com editora

Contador não obtém reconhecimento de vínculo com editora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a existência de vínculo de emprego de um contador com a Vestcon Editora Ltda., considerando-o como trabalhador autônomo. O relator do processo no TST, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, esclareceu que 'segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), não havia elementos caracterizadores do vínculo, principalmente a existência da subordinação jurídica entre as partes, mas sim a prestação de serviços de forma autônoma'.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a existência de vínculo de emprego de um contador com a Vestcon Editora Ltda., considerando-o como trabalhador autônomo. O relator do processo no TST, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, esclareceu que “segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), não havia elementos caracterizadores do vínculo, principalmente a existência da subordinação jurídica entre as partes, mas sim a prestação de serviços de forma autônoma”.

O autor da ação trabalhista contou que prestava serviços de contabilidade e assessoria jurídica de natureza não eventual para a editora de livros para concursos. Afirmou que atendia várias empresas do mesmo sócio, e recebeu dele uma cota mínima da Vestcon, sem com isso perder a condição de empregado subordinado, com remuneração fixa e mensal, pois era supervisionado pelo sócio. Disse ainda que o aumento da carga de trabalho obrigou-o a fechar sua empresa de assessoria, passando exclusivamente a atender a Vestcon. Por isso, não admitia ser considerado trabalhador autônomo.

Na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, o contador pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa e o pagamento de valores salariais correspondentes ao aumento das suas atribuições. A empresa negou o vínculo, ressaltando que o contador era autônomo, contratado por meio de empresa de sua propriedade, e fazia parte do quadro de sócios do grupo.

A juíza de primeiro grau esclareceu que a análise dos requisitos da relação de trabalho, que são pessoalidade, ônus financeiro, freqüência e subordinação, deve ser criteriosa, e “todas as provas convergem no sentido de que a atuação do empregado era autônoma, apenas com apoio à estrutura logística da empresa, sem controle ou direção de sua atividade de trabalho”.

O contador recorreu ao TRT/DF-TO pedindo a reforma da sentença, insistindo que foi contratado como empregado para prestar consultoria à empresa. O TRT rejeitou o recurso por entender estar “evidenciada a prestação de serviços na condição de trabalhador autônomo, com a percepção da remuneração estipulada nos contratos de consultoria jurídica e contábil”.

No julgamento de agravo de instrumento no TST, o relator, juiz Guilherme Bastos, destacou que “se o TRT julga, com base nas provas colhidas no processo, a inexistência dos elementos tipificadores do vínculo de emprego, é incabível a interposição de recurso de revista que objetive o reexame do fato em comento”. O juiz negou provimento ao agravo de instrumento visando ao julgamento do recurso de revista. “No caso, não se está diante de um recurso de estrito direito, mas de nova apelação para reapreciação de provas, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126”, concluiu.

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