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Contrato por prazo determinado não dá direito a estabilidade acidentária

Contrato por prazo determinado não dá direito a estabilidade acidentária

O acidente de trabalho ocorrido dentro da vigência de contrato por prazo determinado, não dá ao trabalhador direito à manutenção do emprego nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. É este o teor da decisão da 5ª Turma do TRT ao negar provimento a recurso ordinário interposto pelo reclamante, que, tendo sofrido acidente de trabalho no curso de contrato de 10 dias, pretendia ver reconhecido o seu direito de retornar ao emprego após o fim do benefício previdenciário.

O acidente de trabalho ocorrido dentro da vigência de contrato por prazo determinado, não dá ao trabalhador direito à manutenção do emprego nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. É este o teor da decisão da 5ª Turma do TRT ao negar provimento a recurso ordinário interposto pelo reclamante, que, tendo sofrido acidente de trabalho no curso de contrato de 10 dias, pretendia ver reconhecido o seu direito de retornar ao emprego após o fim do benefício previdenciário.

O empregado assinou com a reclamada um contrato de trabalho por tempo determinado no dia 22/7/2003, com término previsto para o dia 1º/8/2003, vindo a sofrer o acidente de trabalho 5 dias depois. Assim, o contrato ficou suspenso pela concessão do auxílio-doença acidentário, em vigência até o dia 16/3/2004, projetando o seu término para o dia 22/3/2004. O juiz relator do processo, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, considerou que a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo doze meses, após o término do auxílio previdenciário, como previsto no art. 118 da Lei 8.213/91, não seria admissível no presente caso uma vez que “essa modalidade de contrato é incompatível com qualquer espécie de estabilidade, em razão de o seu termo final já ser previamente conhecido pelas partes contratantes”.

O empregado pleiteava o prolongamento da vigência do contrato para que pudesse reclamar a reparação dos danos morais sofridos em decorrência do acidente e outros direitos trabalhistas, como previsto no artigo 7º da Constituição.

Ao ser confirmado pelo Tribunal a extinção contratual em 22/3/2004, tendo em vista que o ajuizamento da reclamatória se deu no dia 12/5/2006, o reclamante perdeu o direito de pleitear qualquer direito trabalhista decorrente do contrato devido à prescrição bienal (dois anos após a rescisão contratual) prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

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