Leis que disponham sobre servidores públicos municipais são de iniciativa reservada ao prefeito. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 1.002/2006, criada pela Câmara Municipal de Nobres, que incluía merendeiras e vigias no quadro dos profissionais da educação básica do município. Segundo os magistrados que participaram do julgamento, a não-observância à reserva de iniciativa para deflagração do processo legislativo torna a lei formalmente inconstitucional, além de ofender ao princípio da separação dos Poderes. A decisão foi unânime.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 21410/2007 foi proposta pelo prefeito de Nobres em face da Lei Municipal nº 1.002/2006, que alterou a redação original do artigo 2º da Lei Municipal nº 864/2003, incluindo como profissionais da educação básica daquele município o pessoal de apoio (merendeiras e vigias), o que, por via reflexa, proporcionará, em decorrência da elevação de nível, aumento nas respectivas remunerações.
Nas razões recursais, o prefeito de Nobres argumentou que a norma viola o artigo 63, inciso I, da Constituição Federal, criando instabilidade na independência e harmonia entre os Poderes constituídos no Estado de Direito. Sustentou sua defesa embasado nos artigos 40, inciso I, e 195, parágrafo único, II, da Constituição Estadual, que estabelecem que o prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa e que são iniciativas privativa do prefeito as leis que disponham sobre servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por fim, requereu a concessão de medida liminar para a imediata suspensão da eficácia da lei impugnada e, ao final, a declaração de sua inconstitucionalidade.
Para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, a matéria exige iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal e, por isso, padece flagrantemente de vício formal, pois a lei municipal foi iniciativa do Poder Legislativo. O relator afirmou que não tem dúvidas sobre a inconstitucionalidade apontada, pois a Câmara de Vereadores usurpou iniciativa reservada ao prefeito, conforme determina o artigo 195 da Constituição Estadual. Além disso, ressaltou que a norma combatida viola preceitos derivativos de disposição constitucional, afrontando, violentamente, os princípios republicanos de separação e independência dos poderes.
Quanto ao argumento da defesa de que a lei poderá causar despesas além do previsto, o relator ponderou que o fato corrobora a inconstitucionalidade da lei, pois aumentará as despesas orçamentárias sem a devida previsão legal.
A unanimidade foi conferida pelos desembargadores José Silvério Gomes (1º vogal), Maria Helena Gargaglione Povoas (2º vogal), Márcio Vidal (3º vogal), Evandro Stábile (4º vogal), Juracy Persiani (5º vogal), José Ferreira Leite (6º vogal), José Jurandir de Lima (7º vogal), Paulo Inácio Dias Lessa (8º vogal), Antonio Bitar Filho (9º vogal), José Tadeu Cury (10º vogal), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (11º vogal), Orlando de Almeida Perri (12º vogal), Díocles de Figueiredo (13º vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (14º vogal), Manoel Ornellas de Almeida (15º vogal) e Juvenal Pereira da Silva (16º vogal).
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