Trabalhador que tem liberdade pessoal para cumprir suas atividades, sem interferência por parte da pessoa que o contratou, não pode ser considerado empregado. Esse é o entendimento unânime da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
Contratado para cuidar de uma chácara, o trabalhador entrou com reclamação na Vara do Trabalho de São Sebastião, pedindo que fosse reconhecido o vínculo empregatício com a proprietária do imóvel. Em suma, o trabalhador pediu que a Justiça do Trabalho lhe concedesse registro na carteira de trabalho, com salário, férias, 13º salário, entre outros.
Condenada em 1ª instância, a suposta empregadora recorreu ao TRT. Segundo alegou, a chácara é para fins-de-semana, pois mora a 250km do local, o que a impedia de fiscalizar o trabalho do contratado. Diante disso, pediu a reforma da sentença proferida pela vara trabalhista, isentando-a do vínculo empregatício.
Segundo o relator do recurso, juiz Lorival Ferreira dos Santos, o próprio trabalhador admitiu que era ele quem determinava os dias e horários de trabalho, pois não era fiscalizado, além de, às vezes, ser substituído por parentes. Lorival ainda esclareceu que as ferramentas de trabalho eram do próprio trabalhador e que suas atividades se limitavam ao quintal da propriedade, já que sequer possuía as chaves da casa.
“É forçoso concluir pela inexistência de vínculo empregatício, já que o trabalhador tinha absoluta liberdade pessoal para cumprir as atividades ajustadas com a ré, na medida em que não se submetia a horário prefixado ou havia qualquer fiscalização na forma de execução de seus serviços, podendo, inclusive, ser substituído por parente próximo”, fundamentou Lorival.
Para o magistrado, não pode ser mantido o vínculo empregatício, pois o trabalho autônomo se configura quando há liberdade de iniciativa e ação do trabalhador, que atua como patrão de si mesmo, com poderes de organização do trabalho. Para concluir, Lorival deu provimento ao recurso, restando improcedente a ação trabalhista. (Processo 00705-2004-121-15-00-6 ROPS)
Leia a ementa do acórdão:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO. CHÁCARA DE RECREIO. AUSÊNCIA DE PREFIXAÇÃO DE HORÁRIO E DIA DE LABOR. INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O reclamante confessou que era ele quem determinava os dias e horários de labor e que não havia fiscalização de seu trabalho, tendo admitido, ainda, que o serviço era desenvolvido no quintal da chácara (sequer tinha as chaves da casa), com seu próprio maquinário, podendo ser executado até mesmo por seus parentes, em substituição. Restou demonstrado, portanto, que o trabalhador tinha absoluta liberdade pessoal para cumprir as atividades ajustadas com a reclamada, inexistindo qualquer ingerência por parte desta no desenvolvimento das suas atividades, de sorte que não há como ser mantido o reconhecimento do vínculo empregatício, posto que o trabalho autônomo se configura quando há liberdade de iniciativa e ação do trabalhador, que atua como patrão de si mesmo, com poderes de organização do trabalho. Recurso ordinário provido.