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Data-base da categoria no período de projeção do aviso prévio gera direito a indenização adicional

Data-base da categoria no período de projeção do aviso prévio gera direito a indenização adicional

Para efeito de pagamento da indenização adicional prevista em lei para os casos de dispensa do empregado nas proximidades da data-base da categoria não se pode considerar a data do afastamento do emprego, mas a da rescisão contratual, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado. Foi este o teor de decisão recente da 4ª Turma de Juízes do TRT de Minas, dando aplicação ao entendimento cristalizado na Súmula nº 182, do TST.

Para efeito de pagamento da indenização adicional prevista em lei para os casos de dispensa do empregado nas proximidades da data-base da categoria não se pode considerar a data do afastamento do emprego, mas a da rescisão contratual, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado. Foi este o teor de decisão recente da 4ª Turma de Juízes do TRT de Minas, dando aplicação ao entendimento cristalizado na Súmula nº 182, do TST.

O juiz relator, Vander Zambeli Vale, explica que “o objetivo da lei é impedir que o empregado dispensado antes da data-base fique sem receber o reajuste salarial da categoria, o que não ocorre quando esse reajuste é concedido ainda no curso do contrato de trabalho”. Por isso, nesses casos, “as verbas rescisórias devem ser calculadas com base no salário reajustado”.

Tendo sido a reclamante dispensada em 14.fev.2006, com o termo final do aviso em 16.mar.2006, tem direito à percepção da indenização adicional, bem como dos reajustes definidos na data-base de sua categoria profissional, fixada em 1º de março.

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