A 10ª Câmara Cível do TJRS declinou da competência e desconstituiu sentença que havia negado a empregado da Bunge Alimentos S/A indenização por danos morais. O colegiado chegou a este entendimento em face da apelação do autor, que não se conformou com a decisão da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel.
O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima foi o relator do voto, acompanhado de forma unânime. O magistrado observou que a 10ª Câmara Cível já vinha fazendo a avaliação de “ser competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações indenizatórias por danos morais, decorrentes da relação do trabalho”, mesmo antes do reforço trazido pela Emenda Constitucional 45/04 (art. 114, VI). “A orientação dos Tribunais Superiores já está consolidada”, apontou o relator, antes de colacionar extensa jurisprudência corroborando sua afirmação.
Na ação indenizatória ajuizada pelo funcionário da Bunge, este alegou ter-se desentendido com colega de trabalho, vindo a sofrer agressões físicas e verbais por parte do gerente-geral. A sentença o condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1 mil. Ao recorrer, reiterou ter sofrido lesões corporais, e argumentou ser inválida a prova testemunhal, pois se tratavam de funcionários da ré.
A sessão aconteceu no dia 12/5, e teve ainda as presenças do Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz e da Juíza-Convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira. Para ler o acórdão na íntegra, clique aqui.
Proc. 70011218666 (Inácio do Canto)