A comunicação à autoridade policial de possível assédio sexual praticado pelo patrão não indica intenção de denegrir a imagem do empregador, nem pode ser utilizada como motivo para demissão por justa causa. Esta foi a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). A ex-empregada de uma empresa de brindes ingressou com ação trabalhista na 20ª Vara do Trabalho de São Paulo questionando sua demissão por justa causa.
De acordo com a ação, a reclamante teria comparecido à 7ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e registrando boletim de ocorrência de assédio sexual por parte do proprietário da empresa. Ao tomar conhecimento, a empresa demitiu a funcionária por justa causa, alegando “ato lesivo da honra ou da boa fama” praticado contra o empregador (art. 482, “k”, CLT).
A empresa afirmou que a denúncia de assédio teria sido “uma represália” pela demissão da mãe da reclamante e que a conduta da empregada teria sido caluniosa.
A 20ª Vara deu razão à reclamante. A empresa recorreu da decisão ao TRT-SP.
De acordo com o relator do Recurso Ordinário no Tribunal, juiz Francisco Ferreira Jorge Neto, a reclamante não mencionou a ninguém a respeito do assédio sexual, ao menos, no local de trabalho.
“A reclamada só ficou sabendo do boletim pelas suas investigações, o que vem a corroborar o argumento de que não houve a intenção deliberada da reclamante em denegrir a imagem do proprietário da empresa”, entendeu o relator.
Para o juiz Francisco, “a justa causa exige o fator subjetivo, ou seja, a intenção deliberada por parte do empregado em denegrir a imagem do empregador. Não há provas nos autos”.
“O fato de a reclamante comparecer perante a autoridade judicial e expor os fatos, a priori, não indica nenhum intuito de denegrir essa imagem. Em contra-partida, o que é inaceitável é a atitude discriminatória do empregador, o qual, diante do conhecimento dessa comunicação, procedeu à dispensa por justa causa”, afirmou o juiz relator”. Para ele, a empresa, no mínimo, deveria “aguardar a solução posta no citado incidente junto ao órgão policial”.
Os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator e determinaram à empresa o pagamento das verbas trabalhistas devidas pela demissão sem justa causa.
RO 007771.2002.020.02.00-0