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Depois de intentada ação de execução contra sócio de empresa é ilegal a transferência de bens

Depois de intentada ação de execução contra sócio de empresa é ilegal a transferência de bens

Incorre em fraude de execução o sócio da empresa que transfere seu patrimônio depois de voltada contra ele a execução. Essa foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por maioria, com fundamento no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que se considera em fraude de execução a venda de bens, quando, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

Incorre em fraude de execução o sócio da empresa que transfere seu patrimônio depois de voltada contra ele a execução. Essa foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por maioria, com fundamento no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que se considera em fraude de execução a venda de bens, quando, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

No caso julgado pelo TRT-RS, a terceira-embargante, proprietária de imóvel situado em terreno urbano, interpôs agravo de petição contra decisão do Juiz do Trabalho Leandro Krebs Gonçalves, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela intentados. O imóvel, constituído de um lote sobre o qual se encontra uma casa de alvenaria com área própria para comércio, foi vendido à terceira-embargante quando o sócio da empresa executada já havia sido citado para pagamento da dívida, não havendo outros bens para saldá-la.

Inconformada, a terceira-embargante pediu a anulação da penhora, alegando sua condição de adquirente de boa-fé e destacando tratar-se de seu único imóvel, o qual, inclusive, lhe serve de residência, situação que torna o bem impenhorável, a teor da Lei nº 8.009/90. O TRT-RS negou o recurso, confirmando a decisão de origem. Segundo a relatora do processo, Juíza Cleusa Regina Halfen, na fraude de execução, a responsabilidade é presumida, não havendo qualquer ressalva quanto ao adquirente de boa-fé, porquanto o artigo 592, inciso V, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado, determina que os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude ficam sujeitos à execução, o que afasta do imóvel apresado a proteção dada ao bem de família. Processo: (AP) 00067200601604001. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

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