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Desconto de empréstimo consignado não pode ultrapassar 30% do valor do acerto rescisório

Desconto de empréstimo consignado não pode ultrapassar 30% do valor do acerto rescisório

A soma dos descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos e financiamentos feitos por empregados, não poderá exceder a 30% da remuneração disponível. Com base nessa disposição da Lei nº 10.820/03, a 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa, condenada a reembolsar ao ex-empregado o valor descontado acima deste percentual no acerto rescisório.

A soma dos descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos e financiamentos feitos por empregados, não poderá exceder a 30% da remuneração disponível. Com base nessa disposição da Lei nº 10.820/03, a 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa, condenada a reembolsar ao ex-empregado o valor descontado acima deste percentual no acerto rescisório.

O reclamante havia feito um empréstimo bancário através de convênio, com descontos programados em folha de pagamento, restando ainda um débito a ser quitado quando da rescisão contratual. A empresa alegou que o desconto seria fruto de um benefício concedido ao empregado (o convênio realizado com o banco), estando seu ato, portanto, amparado por disposição legal.

A Turma, no entanto, entendeu inafastável a aplicação da limitação imposta pela lei e manteve a sentença que obriga a empresa a restituir o valor descontado a maior do empregado. Até porque, não se trouxe ao processo qualquer documento comprovando a autorização do empregado a que fossem efetuados os descontos, como determina a lei.

( RO nº 00346-2006-019-03-00-0 )

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