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Desconto no salário dos auditores grevistas deve ser limitado a 10%

Desconto no salário dos auditores grevistas deve ser limitado a 10%

O desconto no salário dos auditores fiscais da Receita Federal por causa da greve que promoveram neste ano deve ter início a partir da suspensão da antecipação da tutela deferida pela presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) à Advocacia Geral da União, deve se limitar a 10% do salário integral (artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90).

O desconto no salário dos auditores fiscais da Receita Federal por causa da greve que promoveram neste ano deve ter início a partir da suspensão da antecipação da tutela deferida pela presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) à Advocacia Geral da União, deve se limitar a 10% do salário integral (artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90). A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor da apelação do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco).

A suspensão do pagamento foi determinada pelo ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, alegando que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais pedia uma decisão da Administração. Após a medida, o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal ingressou com mandado de segurança no STJ.

Inicialmente, o ministro Napoleão Nunes Maia deferiu a liminar, considerando o caráter alimentar do salário. Afirmou, na ocasião, não acreditar que os descontos pudessem conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a administração. Posteriormente reconsiderou a decisão a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), tendo como base precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na Suspensão da Tutela Antecipada 229/RS.

Segundo a decisão, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso. “Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental”, acrescentou na ocasião.

No agravo regimental, o sindicato protestou contra a suspensão da tutela antecipada pelo Juízo de primeiro grau. Segundo alegou o sindicato, a suspensão da medida liminar apenas obsta a eficácia da decisão dali para frente, sem efeito retroativo.

Em sua defesa, o ministro do Planejamento alegou que os salários dos auditores referentes aos dias parados não seriam mais pagos em razão da ilegalidade da greve. A Terceira Seção deu provimento ao agravo, concordando com o argumento.

“Os efeitos da decisão que suspende medida judicial, com o fundamento em evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, somente se verificam a partir da decisão presidencial, obstando a eficácia do decisum impugnado, mas sem o revogar ou modificar”, destacou o ministro Napoleão Nunes. “Seus efeitos são, portanto, ex nunc, uma vez que, a priori, os pressupostos autorizadores da medida anteriormente deferida não desapareceram, mas apenas deixaram de prevalecer diante do premente interesse público”, asseverou.

A decisão se estende a todos os que se encontrarem ligados pelo mesmo vínculo jurídico, ainda que não filiados ao Sindicato.

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