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Descredenciada a ABAM para promover consignações em folha de pagamento

Descredenciada a ABAM para promover consignações em folha de pagamento

O Juiz Federal Substituto da 13ª Vara Federal do DF, Waldemar Cláudio de Carvalho, negou à Associação Brasileira de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (Abam) o direito de continuar promovendo as consignações na folha de seus associados (servidores públicos federais) com as rubricas já existentes, tais como realizar novas inclusões, a partir do mês em curso, e efetuar o seu recadastramento referente ao exercício de 2007.

O Juiz Federal Substituto da 13ª Vara Federal do DF, Waldemar Cláudio de Carvalho, negou à Associação Brasileira de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (Abam) o direito de continuar promovendo as consignações na folha de seus associados (servidores públicos federais) com as rubricas já existentes, tais como realizar novas inclusões, a partir do mês em curso, e efetuar o seu recadastramento referente ao exercício de 2007.

Trata-se de considerações acerca da consignação facultativa em folha de pagamento de servidor em favor de terceiros. Esta encontra-se estabelecida pelo parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O referido dispositivo legal foi regulamentado por decreto presidencial (Decreto nº 4.961/04),o qual permitiu o credenciamento, junto ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), de entidades privadas, as “consignatárias”, para que elas podessem ter acesso direto aos dados cadastrais dos servidores, os “consignados”, podendo, inclusive, excluir e incluir dados.

Acontece que auditoria administrativa apontou irregularidades no processamento. Então a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, responsável pela manutenção e funcionamento do Siape, determinou o recadastramento daquelas entidades. O não-atendimento às novas exigências solicitadas pela Administração implicaria bloqueio do cadastro das entidades. Foi, pois, o que ocorreu com a Abam, restando, portanto, descredenciada.

O Juiz Federal, ao sentenciar, disse não assistir razão à Abam, por acreditar que, no caso, o Decreto nº 4.961/04, ao permitir que a Administração habilite entidades privadas para operacionalizar descontos e alterações de dados diretamente na folha de pagamento de seus servidores, “extrapolou, em muito, os limites legais traçados pelo parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.112/90”. E concluiu, “diante de tal ilegalidade, lícito será à Administração, a qualquer tempo, nos termos do disposto na primeira parte da Súmula 473 do STF, anular seus próprios atos, porque deles não se originam direitos aos seus beneficiários.”

Declarando ausente o direito da Abam, o juiz determinou ainda remessa de cópia da sentença ao Ministério Público Federal – tendo em vista que o objeto da demanda não envolvia a análise de legalidade ou não do art. 20 do decreto, em face do Estatuto dos Servidores Públicos Federias – para que tomasse as providências cabíveis.

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