seu conteúdo no nosso portal

Desmembramento de sindicato pré-existente não viola unicidade sindical

Desmembramento de sindicato pré-existente não viola unicidade sindical

O pretenso sindicato somente existirá após o seu registro no órgão competente. Por enquanto, há apenas divulgações da comissão para a categoria.

A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que julgou improcedente ação cautelar proposta pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais em face da Comissão Pró-Fundação do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Transportes de Valores do Estado de Minas Gerais, por não concordar o sindicato autor com o desmembramento da categoria.
Em seu recurso, o sindicato alegou que representa os vigilantes, os quais pertencem a categoria diferenciada, cuja atividade é regulada por legislação específica e inclui as funções de vigilância patrimonial, transporte de valores, segurança pessoal e escolta armada, todas privativas do vigilante. Acrescentou que a dissociação do sindicato principal afronta a unicidade sindical.
Mas, para o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, o desmembramento de categoria profissional, visando à criação de novo sindicato – quando puderem ser distinguidos os trabalhos e funções exercidas, de forma que a subcategoria que pretende a separação possua singularidades imediatamente reconhecíveis e que a diferencie das demais – não desrespeita o princípio da unicidade sindical (determinação constitucional de que só se forme um sindicato por categoria em cada base territorial).
O relator fundamentou o seu entendimento no conceito de liberdade sindical, concebido por Carlos Zangrando como um direito reconhecido aos trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer natureza e sem autorização prévia, em constituir associações ou organizações sindicais de sua escolha e a elas se filiarem.
“O que a ré pretende é que os empregados que trabalham com vigilância de transporte de valores sejam considerados uma categoria diferenciada da dos empregados que trabalham com vigilância patrimonial, fundando, assim, um novo sindicato. E o desmembramento pretendido não desrespeita o princípio da unicidade sindical” – salientou o relator. Além disso, o pretenso sindicato somente existirá após o seu registro no órgão competente. Por enquanto, há apenas divulgações da comissão para a categoria.
Com esses fundamentos, a Turma julgadora negou provimento ao recurso do sindicato.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico