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Despachante de trânsito não pode se habilitar como fabricante de placas

Despachante de trânsito não pode se habilitar como fabricante de placas

Quem exerce atividade de despachante não pode se credenciar como fabricante de placas e tarjetas. Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível negou provimento ao apelo interposto por um despachante que pretendia credenciar sua empresa como fábrica de chapa base para identificação de veículos automotores.

Quem exerce atividade de despachante não pode se credenciar como fabricante de placas e tarjetas. Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível negou provimento ao apelo interposto por um despachante que pretendia credenciar sua empresa como fábrica de chapa base para identificação de veículos automotores.

O apelante impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor-presidente do DETRAN, que indeferiu seu credenciamento.

O Desembargador José Francisco Moesch, relator do recurso, destacou que a negativa de credenciamento foi fundamentada na Lei Estadual nº 7.104/77 e na Portaria DETRAN/RS nº 228/2004, que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos despachantes de Trânsito. O artigo 6º, inciso IV da Lei referida e o artigo 4º, inciso IX, da Portaria, vedam que o despachante seja “negociante interessado ou empregado de estabelecimento comercial”.

Destacou o Desembargador que, de acordo com o princípio da legalidade, todos os atos praticados pela Administração Pública dependem de lei anterior, que ordene ou simplesmente autorize a prática do ato administrativo. “Isso significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina, ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo o que a lei não proíbe”, afirmou. “Portanto, não pode o DETRAN deixar de atender ao disposto na Lei Estadual nº 7.104/77”.

Salientou que, conforme os documentos do processo, o apelante está credenciado como Despachante de Trânsito até 21/11/2008, não podendo, portanto, se credenciar como fabricante de placas e tarjetas, enquanto estiver exercendo a atividade.

O julgamento unânime ocorreu em 13/8. Também participaram da sessão so Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges.

A sentença de 1º grau que denegou o pedido foi proferida pela Juíza de Direito Marilei Lacerda Menna, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Proc. 70024763500

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