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Dívida trabalhista: é possível a penhora do rendimento líquido da empresa

Dívida trabalhista: é possível a penhora do rendimento líquido da empresa

Se a empresa não possui bens para quitar dívida trabalhista é possível que seu faturamento seja penhorado. Entretanto, a penhora sobre o faturamento bruto pode dificultar sua subsistência; portanto, é razoável que a penhora seja sobre seu rendimento líquido, segundo entendimento majoritário da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI 1), do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

Se a empresa não possui bens para quitar dívida trabalhista é possível que seu faturamento seja penhorado. Entretanto, a penhora sobre o faturamento bruto pode dificultar sua subsistência; portanto, é razoável que a penhora seja sobre seu rendimento líquido, segundo entendimento majoritário da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI 1), do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.

Já na fase de execução de sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Jacareí determinou que o faturamento da empresa devedora, Inbrac S.A. – Condutores Elétricos, fosse penhorado para pagamento da dívida com o empregado. Descontente com a determinação judicial, a empresa impetrou mandado de segurança junto ao TRT, alegando que a execução deve prosseguir de maneira menos gravosa ao devedor. Disse a devedora que a penhora sobre seu faturamento lhe acarreta grande prejuízo, colocando em risco a atividade empresarial, já que ficaria sem dinheiro até para pagar os salários de outros empregados.

O Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, para quem foi distribuída a ação, entende que é possível a penhora sobre o faturamento da empresa, reforçando que existe orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho a esse respeito (OJ 93, da SDI 2). Porém, “penhorar o faturamento bruto da empresa pode lhe trazer sérios transtornos. A empresa, inclusive, pode ficar sem dinheiro para pagar salários dos funcionários e contratos com fornecedores”, afirmou o relator.

Assim, o Juiz Luís Carlos decidiu que a penhora deve ser sobre o rendimento líquido da empresa, sobre o que sobrou do dinheiro recebido, depois de abatidas todas as despesas da executada. (Processo 02036-2004-000-15-00-8 MS)

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