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É depositário infiel quem selecionou bens com valor depreciado para penhora

É depositário infiel quem selecionou bens com valor depreciado para penhora

A 2ª Seção Especializada deste TRT-10 , por unanimidade de votos, cassou a liminar e negou o pedido de habeas corpus de Max Vínicius Vênus Cipião Gomes da Silva, por entender que ficou constatado que ele se tornou depositário infiel quando a execução percebeu que os bens separados para pagamento de penhora estavam sem nenhuma utilidade. Para a Seção, em casos como este, o depositário é o responsável.

A 2ª Seção Especializada deste TRT-10 , por unanimidade de votos, cassou a liminar e negou o pedido de habeas corpus de Max Vínicius Vênus Cipião Gomes da Silva, por entender que ficou constatado que ele se tornou depositário infiel quando a execução percebeu que os bens separados para pagamento de penhora estavam sem nenhuma utilidade. Para a Seção, em casos como este, o depositário é o responsável.

O juiz relator do processo, Bertholdo Satyro, concedeu a liminar sob o argumento de ausência de justa causa para o decreto de prisão preventiva, pois os bens determinados para a penhora haviam sofrido depreciação natural. No entender do juiz, o paciente não se recusou a apresentar os bens.

No entanto, ao julgar o recurso de habeas corpus, o juiz relator constatou, por meio das informações prestadas, que havia sido concedido oportunidades a Max da Silva para fazer todas as defesas, bem como prazos para apresentação dos bens sob a sua guarda.

Afirmou o relator, em seu voto, que há decisão consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, do então ministro Francisco Fausto, na qual relata que a perda da utilidade do objeto oferecido para penhora, dá ensejo à caracterização da figura do depositário infiel. (Processo nº 00082-2006-000-10-00-1-HC)

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