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Em contrato informal de empreitada, segurança fica por conta do trabalhador

Em contrato informal de empreitada, segurança fica por conta do trabalhador

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Criciúma, que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais e pensão mensal vitalícia

     
   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Criciúma, que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais e pensão mensal vitalícia, ajuizado por Rute de Carvalho Tomé e seus cinco filhos, contra Sebastião Francisco Ramos e Celso Ramos.
   Segundo os autos, o marido e pai dos autores, Pedro Tomé, foi contratado por Celso no dia 8 de fevereiro de 2000, para consertar o telhado de um imóvel de Sebastião. Dois dias depois, enquanto ainda realizava o serviço, e sem utilizar nenhum equipamento de segurança, caiu do telhado, de uma altura de aproximadamente 10 metros. O pedreiro foi levado ao Hospital São José, em Criciúma, porém não suportou a gravidade das lesões e morreu.
   Celso e Sebastião, no mérito, defenderam a culpa exclusiva da vítima na ocorrência, pois ela teria agido sem as cautelas necessárias no exercício de sua atividade. Por fim, asseveraram que Pedro foi contratado de forma independente e eventual para realizar os reparos necessários, sem vínculo empregatício entre as partes.
    “Em verdade, os contornos delineados nos autos dão conta de que as partes estavam vinculadas por meio de um contrato informal de empreitada. (…) Nessa perspectiva, ficou sob a responsabilidade do obreiro decidir sobre o modo de execução da obra e a utilização de equipamentos de segurança que se fizessem necessários para aquele serviço”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
    A magistrada entendeu que é inviável a hipótese de que para todos os serviços prestados de forma autônoma, e que exponham o contratado a riscos a sua saúde e segurança, o contratante deva fornecer-lhe equipamentos de segurança, de modo a assegurar que não será responsabilizado em caso de acidente.
    “Não restando demonstrada qualquer contribuição dos demandados para a ocorrência do evento danoso, a improcedência dos pleitos indenizatórios era mesmo de rigor”, concluiu. A votação foi unânime.
 
 

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